Projeto de Lei Nº 183/2025 - Processo: 2198/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PROCON MIRIM NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Fica instituído, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, o programa "Procon Mirim".
Art. 2° O programa "Procon Mirim" consiste na implantação da educação financeira na Rede Municipal de Ensino, sob a orientação da equipe diretiva da escola, professores e funcionários habilitados, seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As atividades didático-pedagógicas serão fundamentadas na educação financeira e no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando aos alunos a compreensão da relação de consumo. Além disso, o programa estimulará a realização de atividades e a apresentação de trabalhos pelos estudantes, envolvendo o tema.
Art. 3° O objetivo desta proposta pedagógica é implementar o "Procon Mirim" de forma prática e interativa nas escolas, para que os alunos compreendam e participem ativamente do processo de fiscalizações e ações da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor. A ideia é tornar o conceito algo vivido e experimentado dentro do ambiente escolar, além de promover a conscientização financeira entre os estudantes.
Art. 4º Para viabilizar a execução deste programa, poderão ser firmadas parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento, além de outros instrumentos de interesse da administração pública local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A implementação do programa "Procon Mirim" nas escolas da Rede Municipal de Ensino visa promover a educação financeira e o consumo consciente entre crianças e jovens, preparando-os para serem consumidores mais informados e responsáveis.
Em 2023, o projeto "Procon Mirim: Educação Financeira para Crianças e Jovens", desenvolvido em nosso município, formou mais de 2.391 crianças da rede municipal. As atividades didático-pedagógicas abordaram temas como educação financeira, direitos do consumidor e consumo consciente, utilizando métodos lúdicos e interativos para facilitar o aprendizado.
Além disso, o projeto promoveu eventos como colônias de férias, onde crianças participaram de jogos educativos, teatros e oficinas de pintura, reforçando de maneira divertida os conceitos da relação de consumo, aprendidos em sala de aula.
A adoção do "Procon Mirim" em nossa rede de ensino busca replicar esses resultados positivos, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos e deveres enquanto consumidores. Ao introduzir a educação financeira desde cedo, espera-se que os estudantes desenvolvam habilidades essenciais para a tomada de decisões responsáveis, impactando positivamente suas vidas e a sociedade como um todo.
Portanto, a instituição do programa "Procon Mirim" representa uma medida estratégica para fortalecer a cidadania e promover o desenvolvimento sustentável, alinhando-se às melhores práticas e atendendo às necessidades de nossa comunidade escolar.
Fundamentação Jurídica da Constitucionalidade do Projeto
O presente projeto de lei é constitucionalmente válido, uma vez que respeita os limites da iniciativa legislativa do Poder Legislativo Municipal, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O tema tratado — educação financeira e formação do consumidor consciente nas escolas municipais — insere-se adequadamente no conceito de interesse local, pois envolve políticas públicas educacionais voltadas à cidadania, à prevenção do superendividamento e à promoção da inclusão social.
Ademais, o projeto não afronta o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal — dispositivo aplicável aos Municípios por simetria — uma vez que:
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Não cria cargos, funções ou estrutura administrativa nova;
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Não impõe despesas diretas e obrigatórias ao Poder Executivo, atuando apenas como diretriz educacional;
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Prevê sua implementação de forma gradativa e regulamentável pelo Poder Executivo, respeitando, assim, a autonomia administrativa do Prefeito.
Dessa forma, trata-se de proposição legislativa programática e orientadora, compatível com o princípio da separação dos Poderes e com a jurisprudência consolidada sobre o tema — especialmente no que se refere à competência legislativa municipal para tratar de educação, cidadania e consumo consciente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
Respondido em 12/12/2025 através do Ofício 689/2025
Status: MovimentadoOfício 218/2025 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor setor de expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação por 19 votos na Sessão de 18/11/2025 às 10:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 13/11/2025 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Para Ordem do Dia
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Para Ordem do Dia
Status: FinalizadoInclusa no Expediente - Sessão de 11/08/2025 as 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao local PRIMEIRA SECRETARIA
Status: FinalizadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao local Gabinete da Presidência
Status: FinalizadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: MovimentadoCarregando resultados de votação...
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