Lei Nº 2767 de 26/10/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Considera-se serviço voluntário ambiental no âmbito do Município de Maricá, para desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física nas Unidades de Conservação Municipais.
Art. 2°. O serviço voluntário ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3°. O serviço voluntário ambiental será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício, mediante a celebração de um termo de adesão, conforme dispõe o Anexo 1.
Art. 4º. Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:
I - educação ambiental;
lI - prestação de informações visitantes;
IlI - manutenção de trilhas e instalações;
IV - serviços administrativos;
V - identificação de focos de incêndio e outros incidentes;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 26 de outubro de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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