Lei Nº 2886 de 13/11/2019
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas aquisições de livros pelo Pelo Poder Executivo para abastecimento das bibliotecas Públicas Municipais deverá ser garantia a compra de livros em formados acessíveis em braile às pessoas com deficência visual.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários didáticos em braile, de modo a permitir a construção sostemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponível nas bibliotecas públicas.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponbilizada em escritura braile, gravada em áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua compreensão.
Art. 3º. A secretaria competentepoderá promover uma bienal do livro para campanhas de divulgação e incentivo à prática de leitura de forma a garantir sua inormação e inclusão social e expor novidades de obras literárias em braile.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a forma e data para eventos inclusivos e de divulgação de obras em braile em nosso Município..
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, Rj, 13 de novembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
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