Lei Nº 2896 de 13/11/2019
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para abastecimento dasbibliotecas Públicas Municipais deverá ser garantia a compra de livros em formados
acessíveis em braile às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autorespossíveis, dos mais variados gêneros literários didáticos em braile, de modo a permitirconstrução sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponível nasbibliotecas Públicas.
Art. 2°. Para os fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada em áudio ou outros meios que permitam ao
interessado, com total autonomia, a sua compreensão.
Art. 3º. A secretaria competente poderá promover uma bienal do livro para campanhasde divulgação e incentivo à prática de leitura de forma a garantir sua informação einclusão social e expor novidades de obras literárias em braile.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a forma e data para eventos inclusivos e dedivulgação de obras em braile em nosso Município.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13novembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
MARICÁ PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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