Lei Nº 3353 de 03/08/2023
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NAS COMUNIDADES ESCOLARES NO ÂMBITO MUNICIPAL DE MARICÁ
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1ºA Política especificada no caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I -alunos;
II -professores;
III -profissionais que atuam na escola;
IV -pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar;
II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 3°. São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I -a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II -a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III -a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;
IV -a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V -a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI -a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII -a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII -o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4º. VETADO.
§ 1° VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 5º. VETADO.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3040/2022
- Data
- 31/10/2022
- Requerente
- Rony Peterson
- Origem
- Interno
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