Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3302 de 04/04/2023

CRIA A LEI DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO MOVIMENTO CULTURAL HIP HOP MARICAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
04/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Lei de incentivo ao Desenvolvimento do Movimento Cultural Hip Hop Maricaense e todas as suas manifestações artísticas como breaking, grafite, rap, MC e DJ.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público assegurar e fomentar a cultura Hip Hop a realização de suas manifestações próprias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.

Art. 2º. A Lei de incentivo ao Desenvolvimento do Movimento Cultural Hip Hop Maricaense tem como objetivo:

I - fomentar e incentivar a produção artística, de músicas, danças, livros, audiovisual, fotográfica, moda, entre outras, do movimento Hip Hop, para promover o desenvolvimento socioeconômico e territorial na cidade;

II - promover e difundir a cultura do Hip Hop, em veículos de comunicação institucionais da Prefeitura, para o fortalecimento deste movimento cultural, evitando com isso sua marginalização;

III - disponibilizar aparelhos culturais e promover a ocupação de espaços públicos, a exemplo de lonas, arenas, teatros, praças, campos e ruas, para apresentações artísticas e integração comunitária, através da promoção de atividades socioculturais Worshops, palestras, cursos técnicos, oficinas em torno deste movimento cultural;

IV - promover a articulação permanente entre produtores, artistas, representantes de coletivos culturais e demais participantes deste movimento cultural, para potencializar a cadeia produtiva e promover ações sustentáveis em rede;

V - promover a capacitação de agentes culturais do Movimento Cultural do Hip Hop para incentivo à produção de Projetos e eventos culturais dos gêneros em aparelhos culturais municipais e espaços públicos da cidade;

VI - criar um fórum permanente e integrado com as instituições do Poder Público e da Sociedade Civil para classificação e elaboração de diretrizes para atividades culturais relativas às expressões formadoras do Movimento Cultural Hip Hop, preservando o caráter espontâneo artístico-cultural e popular;

VII - reconhecer os ofícios de Mestres de Cerimônias - MC`s, Disc Jockeys - DJ`s, Rappers, dançarinos, e grafiteiros como elementos artísticos fundamentais para a prática cultural do Movimento Cultural Hip Hop;

VIII - preservar o Movimento Cultural Hip Hop através do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pesquisas e seminários, e a promoção de espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais, na cidade de Maricá;

IX - mapear manifestações culturais do movimento dos Hip Hop com o objetivo de identificar suas principais características, ressaltando aspectos como territorialidade, espaços de produção, identidade e memória;

X - promover a transmissão de conhecimento entre as gerações do Movimento Cultural Hip Hop.

Art. 3º. Fica assegurada a realização de Rodas Culturais na Cidade de Maricá, cujo objetivo é fomentar a criação das Rodas Culturais para divulgar o Movimento Cultural Hip Hop, valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração de seus gestores.

Parágrafo único. As Rodas Culturais, que englobam rodas de rima, de breaking e de grafite e encontros de DJs e beatmakers, entre outras, são encontros comunitários do Movimento Cultural Hip Hop, que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação de pessoas.

Art. 4º. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos, Datas Comemorativas e Feriados do Município de Maricá, o Dia Municipal da Cultura Hip Hop Maricaense a ser comemorado anualmente no dia 12 de novembro.

Art. 5º. VETADO.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFETO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de Abril de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2825/2022
Data
07/10/2022
Requerente
Igor Corrêa
Origem
Interno
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