Lei Nº 3276 de 01/02/2023
"DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS QUE DESCARTEM LIXO DE FORMA IRREGULAR NO MUNICIPIO DE MARICÁ/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O povo do município de Maricá, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo municipal a cassar o alvará de funcionamento de empresas que sejam flagradas descartando, resíduos sólidos ou químicos em vias públicas ou lugares não autorizados pela prefeitura de Maricá/RJ.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto neste artigo àquelas empresasflagradas de alguma forma, realizando o descarte indevido ou lançamentoirregular em rodovias, avenidas, ruas, vielas, praças, parques,terrenos, outras áreas protegidas e demais logradouros públicos.
Art. 2º. O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei, e emcaso de não atendimento, estarão sujeitas as seguintes sanções:
I -notificação por escrito;
II -após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa deaté 100 (cem) UFIMA’s, de acordo com a gravidade do ato;
III -suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias, de acordocom a gravidade do ato;
IV -cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em casode nova reincidência.
Art. 3º. Os sócios de tais empresas flagradas efetuando os descartesde forma irregular e tiverem seu alvará cassado, não poderão abrir empresas futuras com o mesmo Cadastro de Contribuintes Mobiliários(CCM).
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINITE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, Rj, 01 de Janeiro de 2023.
Fabiano Taques Horta
Prefeito de Município de Maricá
Detalhes
- Processo
- 38/2022
- Data
- 19/01/2022
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
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