Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3280 de 01/02/2023

INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
01/02/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, no município de Maricá visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
 
Art. 2º A Administração Pública municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.
 
Art. 3º Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente exigir.
 
Art. 4º É dispensada a exigência de:
 
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário, ou estando presente e assinado o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio  documento;
 
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
 
III – juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
 
IV – apresentação de Certidão de Nascimento, que poderá ser substituída por Cédula de Identidade, Título de Eleitor, Identidade expedida por Conselho regional de Fiscalização Profissional, Carteira de Trabalho, Certificado de Prestação ou de Isenção do Serviço Militar, Passaporte ou Identidade Funcional expedida por órgão público.
 
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
 
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
 
§ 3º VETADO.
 
Art. 5º VETADO.
 
I – VETADO.
 
II – VETADO.
 
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas próprias, suplementadas
se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, no município de Maricá visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
 
Art. 2º A Administração Pública municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.
 
Art. 3º Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente exigir.
 
Art. 4º É dispensada a exigência de:
 
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário, ou estando presente e assinado o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio  documento;
 
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
 
III – juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
 
IV – apresentação de Certidão de Nascimento, que poderá ser substituída por Cédula de Identidade, Título de Eleitor, Identidade expedida por Conselho regional de Fiscalização Profissional, Carteira de Trabalho, Certificado de Prestação ou de Isenção do Serviço Militar, Passaporte ou Identidade Funcional expedida por órgão público.
 
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
 
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
 
§ 3º VETADO.
 
Art. 5º VETADO.
 
I – VETADO.
 
II – VETADO.
 
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas próprias, suplementadas
se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
323/2022
Data
14/03/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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