Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3336 de 06/06/2023

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE MARICÁ NA FORMA QUE MENCIONA
Data da Norma
06/06/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNCIÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A Prefeitura, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, promoverá e proverá os meios necessários à educação de seus alunos regularmente matriculados para o uso moderado e consciente das tecnologias de acesso à rede mundial de computadores - internet.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei, são consideradas tecnologias de acesso à internet quaisquer meios físicos e virtuais para o acesso ao conteúdo disponibilizado ao público na rede mundial de computadores.

Art. 2º. São objetivos desta Lei, de forma a criar consciência crítica e moderação nos alunos matriculados nas unidades de ensino da Secretária Municipal de Educação para o uso das tecnologias de acesso à internet.

I - informar e conscientizar sobre as práticas e tendências virtuais do comportamento humano;

II - esclarecer a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual;

III - informar sobre mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade;

IV - abordar temas de apoio aos recursos tecnológicos em questões de educação e entretenimento saudável;

V - capacitar pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formar de utilização da tecnologia de acesso à internet;

VI - fomentar o uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social;

VII - informar sobre os perigos e comportamentos nocivos do uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo a temática relativa à Deep Web e à Dark Web; e

VIII - fomentar a tomada de consciência e uma melhor percepção da importância da família como o elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, para a consecução daquilo disposto nesta Lei, poderá realizar convênios e parcerias com instituições da sociedade civil com comprovada atuação no tema da segurança do uso da internet, com ênfase na segurança de usuários infanto-juvenis, programas estaduais e federais específicos sobre o tema e, simultaneamente e sem elidir os itens anteriores, realizar planejamentos e operacionalizações conjuntos com instituições públicas e privadas do setor.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação estimulará a participação voluntária de pais, responsáveis, professores e profissionais de saúde em todos os estágios de planejamento e operacionalização daquilo disposto nesta Lei.

Art. 5º. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 06 de Junho de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2139/2022
Data
01/08/2022
Requerente
Netuno
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.