Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3032 de 28/06/2021

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS AS PESSOAS ACOMETIDAS DE FIBROMIALGIA
Data da Norma
28/06/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, no Município de Marica, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com fibromialgia

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados ou supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

Art. 2º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e/ou adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de Junho de 2021

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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