Lei Nº 2747 de 05/07/2017
Dispõe sobre o pagamento de "JETON" aos membros de Comissões de Licitação, Comissões Especiais, Conselhos, Grupos de Trabalho e a servidores que ministrem treinamentos de qualificação e de transferência de conhecimento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o "JETON", verba de caráter indenizatório, a ser paga por reunião, aos membros de Comissões de Licitação, Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho.
§ 1º Terá direito ao pagamento "JETON" o servidor que ministre capacitação ou treinamento que objetive a qualificação de servidores ou a transferência de conhecimento, autorizado pelo Prefeito, no âmbito da Administração Direta, ou do Presidente do órgão ou entidade da Administração Indireta, estabelecendo nesse ato o valor que receberá por cada período de treinamento ou qualificação, tendo-se como referência a UFIMA - Unidade Fiscal de Maricá e subordinado ao mesmo limite estabelecido neste artigo.
§ 2º As Comissões Especiais, Conselhos e Grupos de Trabalho serão instituídas por Ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito da Administração Direta, ou do Presidente do órgão ou entidade da Administração Indireta.
§ 3º No Ato que instituir as Comissões Especiais, os Conselhos e os Grupos de Trabalho deverá ser estabelecido o valor a ser pago a título de JETON por cada reunião que comparecer o membro, tendo-se como referência a UFIMA - Unidade Fiscal de Maricá.
§ 4º O Jeton será devido ao servidor que efetivamente comparecer à reunião do colegiado a que pertença.
§ 5º Fica limitado o pagamento de Jeton a 13 (treze) UFIMAs - Unidades Fiscais de Maricá por mês, por Comissões Especiais, Conselhos ou Grupos de Trabalho, e a participação do servidor a, no máximo, dois colegiados.
§ 6º Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo, não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.
§ 7º Fica vetado o pagamento de Jeton a agentes políticos, em razão da vedação constitucional.
Art. 2º. No âmbito da Administração Direta, o pagamento do Jeton fica condicionado ao encaminhamento de relatório mensal das reuniões e as respectivas atas devidamente assinadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, que conduzirá o processo de pagamento dos mesmos.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Indireta, ato do Presidente estabelecerá a forma de controle e pagamento dos Jetons.
Art. 3º. A presente Lei não abrange os pagamentos de Jetons instituídos por legislação específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os pagamentos de jetons feitos em razão dos decretos nº 006, de 19/01 /2017; nº 008, de 24/01/2017; nº 009, de 24/01/2017; 013, de 31/01/2017; nº 019, de 13/02/2017; nº 025, de 24/02/2017; nº 027, de 03/03/2017; nº 031, de 08/03/2017; nº 032, de 08/03/2017; nº 033, de 08/03/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de julho de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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