Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3238 de 18/11/2022

"INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE MARICÁ RJ."
Data da Norma
18/11/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com Câncer, no âmbito do município de Maricá/RJ, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo Único.Esta lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Art. 2º. São princípios desta lei:

I -respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, não discriminação e autonomia individual;

II -acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III -diagnóstico precoce;

IV -estímulo à prevenção;

V -informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI -transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII -oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes;

VIII -fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX -estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X -ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;

XI -sustentabilidade dos tratamentos;

XII -humanização da atenção ao paciente e sua família.

Art. 3º. São objetivos desta lei:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II -promover mecanismos adequados para o diagnostico precoce da doença;

III -garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;

IV -fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

V -garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares;

VI -garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII -fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

VIII -promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

IX -promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

X -viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XI -combater a desinformação e o preconceito;

XII -contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;

XIII -reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;

XIV -reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;

XV -fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVI -incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;

XVII -garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XVIII -estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;

XIX -estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.

Art. 4º. São direitos fundamentais do paciente com câncer:

I -obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável;

II -acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;

III -acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV -assistência social e jurídica;

V -prioridade;

VI -proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

§ 1ºPara efeitos de aplicação desta lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.

§ 2ºEntende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V docaputdeste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência. Compreendido, ainda:

I -assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II -pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços a população;

III -destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento do câncer;

IV -prioridade no acolhimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

V -prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da doença;

VI -presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VII -a garantia da gratuidade no sistema de transporte público e a preferência de assentos nos mesmos;

VIII -prioridade na tramitação dos processos administrativos;

IX -a garantia de inscrição e possibilidade de concessão, resguardada a prioridade na tramitação, de benefícios sociais de complementação e redistribuição de renda, assim como as demais políticas publicas sociais concedidas à população pelo Poder Público municipal.

§ 3ºPara efeitos dessa lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.

Art. 5º. É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica de Maricá e demais leis em vigência.

Art. 6º. Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Parágrafo Único.Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta lei.

Art. 7º. O município deverá desenvolver políticas públicas de saúde e de assistência social, específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:

I -promover ações e campanhas preventivas da doença;

II -garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde e de assistência social;

III -estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

IV -promover processos contínuos de capacitação de profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer;

V -orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

VI -fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer;

VII -promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º. O atendimento postado às crianças e adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.

Art. 9º. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 10. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.

§ 1ºPara efeitos desta lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, psicológica e atendimentos especializados.

§ 2ºO atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 11. Os efeitos e garantias previstos nessa lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de Novembro de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1257/2022
Data
09/05/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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