Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3300 de 31/03/2023

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO A LÉSBICAS GAYS BISSEXUAIS TRANSSEXUAIS QUEER INTERSSEXUAL ASSEXUAL LGBTQIA+ MARICÁ SEM HOMOFOBIA
Data da Norma
31/03/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui-se o Programa Municipal de Combate à Violência e a Discriminação a LGBTQIA+ / Maricá sem Homofobia no município de Maricá, com a finalidade de desenvolver políticas públicas para o combate à violência e discriminação lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, queer, interssexuais, assexuais.

Art. 2º. O Programa Maricá Sem Homofobia assegurará:

I -o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+;

II -incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTQIA+, com apoio jurídico e psicossocial na cidade de Maricá;

III -atendimento qualificado para LGBTQIA+ em delegacias de polícia e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQIA+;

IV -conscientização e sensibilização de profissionais e funcionários LGBTQIA+ da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos, investigação e apuração de crimes ligados à orientação sexual e homofobia;

V -apoio à qualificação de representantes do Movimento Social em direitos humanos, legislação e execução orçamentária;

VI -divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTQIA+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;

VII -campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para LGBTQIA+;

VIII - VETADO.

IX -reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo o mesmo grau de importância em relação ao casamento, podendo ser registrada em cartório, mas não é obrigatória;

X - VETADO.

XI -promoção da participação de LGBTQIA+ nos mecanismos de controle sociais existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos de trabalho e ação no campo da cidadania e direitos humanos;

XII -implementação de políticas de combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no ambiente de trabalho;

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de Março de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1588/2022
Data
01/06/2022
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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