Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3248 de 25/11/2022

DISPÕE SOBRE O CADASTRO MUNICIPAL DE MORADORES DE RUA E SUA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DETRABALHO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
25/11/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Munícipio de Maricá, o Cadastro Municipal de Moradores de Rua.

Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como morador de rua, a parcela dapopulação que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia e de sustento, deforma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento parapernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3°. As pessoas consideradas moradores de rua, nos termos previstos noart. 2° desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, noCadastro Municipal de Moradores de Rua do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1 Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo ou breve histórico profissional, no qual conste seus dados pessoais, tais como:

I - data de nascimento;

II - cpf, rg;

III - endereço do abrigo em que se encontra ou descrição da atual condição demoradia;

IV - meios para contato;

V - formação;

VI - os empregos em que trabalhou ou trabalha;

Art. 4°. VETADO.

§ 1 VETADO.

Art. 5º. VETADO.

§ 1 VETADO.

Art. 6º. A participação do interessado no Cadastro Municipal de Moradores deRua será gratuita, sendo as despesas de locomoção, alimentação e eventualhospedagem custeadas com orçamento próprio do Município, uma vezvislumbrada a possibilidade do candidato de ter sua recolocação no mercadode trabalho, comprovada a requisição por empresa ou órgão interessado paraeventual processo seletivo.

Art. 7°. O Cadastro Municipal de Moradores de Rua deverá ser divulgadoatravés de todos os meios midiáticos disponíveis, com o intuito de levar ainformação à maior parcela da população maricaense.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1445/2021
Data
18/08/2021
Requerente
RobGol
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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