Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3322 de 16/05/2023

Dispõe sobre a instituição dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino públicos e privados nas modalidades de ensino fundamental médio e técnico do Município de Maricá
Data da Norma
16/05/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Aos e às estudantes dos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, médio e técnico situados no Município de Maricá ficam asseguradas a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas dos interesses das e dos estudantes dentro do espaço escolar, nos termos da Lei Federal n° 7.398/1985.

Art. 2°. Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de âmbito público e privado do Município de Maricá obrigados a estimular a criação de Grêmios Estudantis dentro de suas unidades escolares, consentindo e apoiando desde a fase de implantação e do exercício diretivo da entidade, resguardando os direitos e deveres assegurados pelas legislações pertinentes.

Art. 3°. A presente Lei tem a finalidade de realização dos seguintes fundamentos e objetivos elementares contidos na Constituição Federal, no âmbito das escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Maricá:

I - cidadania, conforme art. I°, Il da Constituição Federal;

II - pluralismo político, conforme art. 1°, V da Constituição Federal,

III - construir uma sociedade livre, justa, solidária, desenvolvendo meios efetivos para o desenvolvimento local e nacional e promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e cor, na ampla forma do art.3°, I, II e IV da Constituição Federal;

IV - atuar em conjunto com a comunidade pelo aperfeiçoamento da educação.

Parágrafo único. A finalidade dos Grêmios Estudantis dentro dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, será de fins representativos aos interesses dos e das estudantes quanto à qualidade de ensino, estruturas físicas e pedagógicas dos estabelecimentos de ensino, como também no que tange à civilidade, à cultura, à educação, ao desporto e ao social, sobretudo, no fortalecimento da ética e cidadania em sua praticidade, possibilitando inúmeras ações que venham a salvaguardar a participação harmônica de todos e todas, e a melhoria dentro do ambiente escolar e da comunidade como um todo, auxiliando de forma eminente a gestão escolar.

Art. 4°. No exercício das atividades dos Grêmios Estudantis, são direitos invioláveis:

I - livre manifestação do pensamento, obedecendo aos limites legais;

II - livre expressão de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença;

III - a guarda de atas, registros ou quaisquer outros documentos inerentes às atividades do Grêmio Estudantil, salvo por ordem judicial;

IV - livre reunião, independente de autorização, na forma como o Grêmio Estudantil determinar.

Parágrafo único. Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, respondendo na forma da lei,civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5°, XVIII.

Art. 5°. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e técnico, públicos e privados,deverão assegurar ao Grêmio Estudantil:

I - espaço para sua instalação e de suas atividades;

II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais epublicações;

Ill - participação nos conselhos deliberativos e consultivos;

IV - ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;

V - acesso pleno e irrestrito de seus e suas representantes a todas as dependências da instituição.

Art. 6°. É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do e da estudante ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 7°. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

Art. 8°. Os estudantes através da Assembléia Geral, convocada com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, serão responsáveis por eleger a Comissão Eleitoral.

§ 1° As Eleições deverão ser convocadas, por meio das Comissões Eleitorais, com antecedência mínima de 07 dias à data proposta para sua realização, procedendo ao máximo de divulgação sobre as regras eleitorais que deverão ter obediência aos processos eleitorais vigentes.

§ 2° O prazo disposto no § 1° poderá ser flexibilizado mediante situações de calamidade pública, a partir da análise da Comissão Eleitoral junto ao corpo discente.

§ 3° As escolas que já têm Grêmios Estudantis empossados poderão promover as Eleições nos períodos regulamentados pelos estatutos de cada agremiação.

Art. 9°. É assegurado ao Grêmio Estudantil, independente do pagamento de qualquer taxa ou finalidade, o direito de petição em órgãos do Poder Público.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de Maio de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2407/2022
Data
26/08/2022
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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