Lei Nº 3298 de 31/03/2023
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA CRECHE AS CRIANÇAS QUE NÃO OBTENHAM VAGAS NA REDE MUNICIPAL, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DA OUTRAS PROVEDÊNCIAS."
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o Programa Bolsa Creche através de convênios da Prefeitura de Maricá com escolas particulares de educação infantil, acalcando o aumento de oferta de vagas, com a permissão de “BOLSAS CRECHES” às crianças constantes das listas de espera por vagas nas creches municipais de Maricá.
Art. 2º. O Programa Bolsa Creche destina-se as mães em vulnerabilidade socioeconômicas e que trabalham fora, cujos rendimentos familiares sejam inferiores a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. A condição de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser comprovada através da CTPS, ou, no caso do trabalho informal, por declaração firmada pela própria mãe.
Art. 3º. A idade dos filhos compreenderá 0 (zero) e (cinco) anos.
Art. 4º. As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria da Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
I -estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - CMDCA;
II -possuir alvará ou licença de funcionamento e a devida homologação da Secretaria da Educação.
Art. 5º. As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
I -manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;
II -ministrar suporte pedagógico à criança sob supervisão da Secretaria da educação no que couber;
III -não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da “Bolsa Creche”;
IV -encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da “Bolsa Creche”, à Secretaria da educação, mensalmente.
Art. 6º. Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria da Educação encaminhará o aluno à creche cadastrada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro.
Art. 7º. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de Março de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1669/2021
- Data
- 08/09/2021
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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