Lei Nº 3351 de 01/08/2023
DISPÕE SOBRE O PRAZO INDETERMINADO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O laudo médico e/ou médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstas na legislação do município de Maricá, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1ºA apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no Município Maricá.
§ 2ºA validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para rede de serviços públicos, quanto para a rede privada, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º. Os laudos previstos no art. 1º desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:
I-indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II-indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e
III-indicação do nome do profissional médico, responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de medicina (CRM).
Parágrafo único.A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos laudos médico- periciais de que trata a presente Lei, sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Art. 3º. Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei, é assegurado à pessoa com TEA, em nome próprio ou por intermédio de seu responsavél legal, a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde. Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único.Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do TEA no município, o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos orgãos da Administração Pública Municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.
Art. 4º. Os entes públicos municipais que prestam serviços ou concedam beneficios às pessoas com TEA poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial, para expedição de laudos atualizados, com periodicidade mínima de 03 (três) anos, fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e acompanhamento, em face de evolução ou agravamento da deficiência preexistente.
§1ºFica vedada a suspensão ou alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos municipais, em favor das pessoas com TEA, até a expedição de novo laudo médico- pericial, quando requisitada nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºAtendidos os requisitos do caput e do § 1º deste artigo, é obrigatório a submissão das pessoas com TEA à reavaliação médica e/ou médica- pericial, sob pena de suspensão ou interrupção das prestações de serviços ou concessão de benefícios previstos em lei, obrigação essa que poderá ser afastada excepcionalmente, em caso de justificativa fundamentada da pessoa com deficiência ou de seu responsável legal, a ser avaliada pelo ente requisitante.
Art. 5º. Para a renovação ou emissão de 2º via da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), prevista nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, serão utilizados os critérios legais determinados na mencionada legislação federal.
Art. 6º. Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 7º. VETADO
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias do Município e, suplementadas, se necessárias,
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 782/2023
- Data
- 10/04/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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