Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3359 de 23/08/2023

"DISPÕE SOBRE O "GRUPO REFLEXIVO E DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES" NO MUNICÍPIO DE MARICÁ".
Data da Norma
23/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Institui o “grupo reflexivo e de responsabilização para homens autores de violência contra as mulheres” no município de maricá.

Art. 2º. O grupo terá os seguintes objetivos:

I -favorecer a execução de medidas e/ou penas alternativas, a fim de contribuir com a responsabilização de homens autores de violência contra as mulheres, que estejam em medidas definitivas, cautelares ou restritivas, ou com condenação transitada em julgado por violência contra as mulheres;

Ii -promover o desenvolvimento de recursos e habilidades não violentas no âmbito das relações interpessoais, especialmente conjugais e familiares;

Iii -promover uma reflexão transformadora a partir de temas como: relações de gênero, masculinidade, violência doméstica e direitos humanos;

Iv -contribuir para a construção de uma rede de atenção para os homens autores de violência contra as mulheres, ajudando a reforçar as redes para mulheres que se encontram em situação de violência.

Art. 3º. O grupo atenderá a homens autores de violência contra as mulheres, encaminhados pelos seguintes serviços:

I -delegacia de polícia;

II -juizado de violência doméstica e familiar;

III -defensoria pública;

IV -ministério público;

V -secretaria de assistência social (cras e creas);

VI -secretaria de saúde (coordenação de saúde mental).

Parágrafo único.Salvo por imposição em decisão judicial, todos os encaminhamentos deverão ser feitos como sugestão ao homem atendido.

Art. 4º. A gestão, coordenação e execução do presente programa compete à secretaria de ordem pública e gestão de gabinete integrado em cooperação com a secretaria de políticas e defesa dos direitos das mulheres, ou órgão existente com tais atribuições institucionais.

Parágrafo único.O município manterá em cadastro próprio a relação completa dos autores de violência contra as mulheres residentes no município.

Art. 5º. Esta lei será regulamentada por decreto do poder executivo.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Detalhes
Processo
1563/2023
Data
21/06/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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