Lei Nº 3358 de 23/08/2023
INTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o programa de educação fiscal do município de maricá - PMEFM, de acordo com o programa nacional de educação fiscal - PNEF e o programa estadual de educação fiscal do estado do rio de janeiro - PEFRJ, a ser desenvolvido, de forma sistemática e permanente, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada, nos órgãos públicos, nas universidades, sindicatos, associações, conselhos representativos de classes, fundações e em todos seguimentos da sociedade civil.
Parágrafo único. As ações previstas nesta lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal.
Art. 2º. Considera-se educação fiscal, para fins desta lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão, transparência e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania fiscal e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e maior conscientização quanto aos gastos públicos.
Art. 3º. São objetivos do programa de educação fiscal do município de maricá:
I - promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania;
II - conscientizar o cidadão sobre a importância da função socioeconômica do tributo;
III - incentivar a participação do cidadão na aplicação dos recursos públicos, dotando-o de conhecimentos específicos sobre as obrigações do poder público;
IV - fomentar a confiança entre o poder público e o cidadão, incentivando a transparência à aplicação dos recursos gerados com a arrecadação dos tributos pagos pelos contribuintes;
V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
VI - levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;
VII - contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do estado democrático;
VIII - aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas; e
IX - valorizar o comércio, a indústria, a prestação de serviços e a produção primária do município.
Art. 4º. a implementação do programa de educação fiscal ficará a cargo do grupo de trabalho para a educação fiscal do município de maricá - GTEFM, coordenado pela secretaria de planejamento, orçamento e fazenda e com apoio da secretaria municipal de educação, composto pelas seguintes secretarias: secretaria de comunicação, secretaria de governo, procuradoria geral do município, secretaria de habitação, secretaria de assistência social, secretaria de cultura, secretaria de esporte e lazer e controladoria geral do município de maricá devendo ser regulamentado, mediante ato do poder executivo, que regulamentará suas atribuições.
Art. 5º. Compete ao grupo de trabalho de educação fiscal municipal de maricá - gtefm:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implantação do programa no município;
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - buscar fontes de recursos para implantar e executar o programa no município;
IV - buscar apoio de outras secretarias municipais e de outras organizações visando a ampliação do tema;
V - implantar as ações decorrentes de suas decisões;
VI - manter projetos de integração municipal entre os participantes do programa;
VII - estimular a implantação do programa no âmbito do município, subsidiado tecnicamente pelo programa estadual de educação fiscal;
VIII - elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX - documentar, organizar e manter a memória do programa no município, no âmbito de sua atuação;
Art. 6º. As ações do programa de educação fiscal do município de maricá poderão ser implantadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com:
I - a união e o estado;
II - órgãos de fiscalização, como ministério público e tribunal de contas do estado do rio de janeiro e tribunal de justiça do estado do rio de janeiro;
III - entidades e instituições de ensinos públicas ou privadas; e
IV - organizações da sociedade civil - ongs.
Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta lei.
Art. 8º. O programa municipal de educação fiscal de maricá, será implantado com recursos próprios do orçamento da secretaria de planejamento, orçamento e fazenda.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1562/2023
- Data
- 21/06/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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