Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 375 de 18/01/2023

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 286/2017, assim como a Lei Complementar 175/2008 e a Lei Complementar 374/2022.
Data da Norma
18/01/2023
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Cria o Inciso XXIX no artigo 109 da Lei Complementar 175 de 12 de março de 2008 com a seguinte redação:

Art 109 [...]

[...] XXIX - Servir como agente de autoridade de trânsito na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura de auto de infração e para procedimentos dele decorrentes, quando designados pela autoridade de trânsito do Município com circunscrição sobre a via.

Art. 2º. Altera o Inciso I e Cria o §5º do Art 17 da Lei Complementar 286/2017 com a seguinte redação:

Art. 17º [. ..]

I - Quadro de Funções de Chefia: Levará em consideração o vencimento base do GM IV nível 3

FUNÇÃO

Percentual da Gratificação (Aplicada sobre o vencimento base como referência o GM iv NÍVEL 3)

Chefe de Equipe

50%

Sub-Inspetor

70%

Inspetor

90%

[...]

§ 5º Para fins de compatibilização no art. 6º da Lei Complementar nº 173/2008, com a legislação orçamentária, considerando o efetivo da Guarda Municipal designado para atuar como agente de autoridade de trânsito, observar-se-á o quadro a seguir, utilizando a equivalência percentual:

QUADRO DE FUNÇÕES DE CHEFIA FUNÇÂO

FUNÇÃO

Atribuições

Percentual

Chefe de Equipe

Funções de Direção e Assessoramento de Baixa Complexidade vinculadas às atividades Estratégicas do trânsito

10%

Inspetor

Exercer funções de Direção e assessoramento de Alta complexidade

5%

Art. 3º. Altera o Art. 1º da Lei Complementar 374/2022 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Guarda Municipal de Maricá o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os seus servidores, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional, e/ou designado como agente pela Autoridade Municipal de Trânsito, e/ou Defesa Civil.

Art. 4º. Altera o texto do Caput do Art 5º, altera seu Inciso I e cria o parágrafo único do Art 5º da Lei Complementar 374/2022 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º. A adesão ao Regime Adicional de Serviço (RAS) poderá ser voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Guarda Municipal deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos.

I - estar lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional, e/ou estar designado como Agente da Autoridade de Trânsito, e/ou na Defesa Civil.

[...]

Parágrafo Único: De acordo com a avaliação criteriosa e discricionariedade do Secretário da pasta, a escala no RAS será compulsória diante da imperiosa necessidade de preservação da ordem pública e paz social no Município.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se todo e qualquer dispositivo em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
24/2023
Data
13/01/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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