Lei Complementar Nº 270 de 08/12/2015
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 31 DE MARÇO DE 2015,CRIANDO A SECRETARIA ADJUNTA PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL, DEFININDO SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Cria e modifica dispositivos à Lei Complementar no260, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com o seguinte formato e redação:
Art. 2º(....)
(....) § 1º ...
(...)
II - (...)
(....)
af) Secretaria Adjunta de Trânsito e Transportes. (...)
Art. 3º(....)
(....)
III –(....)
(....)
l) A Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil.
(....)
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRALIZADA
(...)
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva de Gestão de Infraestrutura Urbana
(....)
Subseção X
Da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil
Art. 45-B. À Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa civil compete:
I - executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
II– promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
III - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; - estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
IV - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
VIII - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC– em âmbito local;
IX - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
X - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
XI - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
XII - propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XIV - propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre;
XV - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XVII –realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XVIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIX - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XX - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXI - capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil;
XXII –exercer atividades de fiscalização destinadas à preservação de riscos potenciais à população.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil serão dirigidas pelo titular do cargo de Secretário Adjunto - Símbolo SA.
Art. 2º Fica revogado o inciso II, do art. 35, e o art. 37, da Lei Complementar 260, de 31 de março de 2015.
Art. 3º. Fica criado 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, Símbolo SA, acrescentando-se 01 (uma) unidade ao quantitativo de cargos de Secretário Adjunto, constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 260, de 31 de março de 2015.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA(Quaquá)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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