Lei Complementar Nº 314 de 16/10/2019
Cria a Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional, bem como a Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária, extingue órgãos, bem como altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, que Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maricá, criando cargos, defi nindo seus respectivos órgãos e suas competências básicas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, na Administração Centralizada do Município de Maricá, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Complementar nº 287, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional;
II - Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária.
Art. 2º. O art. 25 da Lei Complementar nº 287/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25º. À Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional compete:
I - assessorar o Governo Municipal nas demandas relativas à segurança pública, conforme o previsto no artigo 144 da Constituição Federal;
II - elaborar as políticas e diretrizes no campo da Segurança Pública do Município;
III - viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os Órgãos de Segurança Pública de outros níveis federativos que atuem no Município;
IV - auxiliar a obtenção de linha de créditos específicos para programa voltados para a Segurança Pública, principalmente através de parcerias com a SENASP;
V - coordenar as atividades da Guarda Municipal e monitorar o ordenamento público;
VI - fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança;
VII - fiscalizar a gestão de recursos humanos e administrativo-financeiros pertinentes ao tema de segurança pública, conforme legislação em vigor;
VIII - buscar a integração das ações de segurança municipais com as de outros Municípios vizinhos;
IX - prover todos os meios necessários à devida realização das atividades inerentes ao Sistema Municipal de Gestão Integrada de Segurança Pública, possibilitando a integração do planejamento e das ações implementadas para o enfrentamento da violência e criminalidade no âmbito do município com os demais Sistemas de Gestão Municipais, Estadual e Nacional, conforme as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública Lei Federal nº 13.675/2018.
IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.
§ 1º Para a implementação da disposição prevista no inciso VIII deste artigo, institui-se o Gabinete de Gestão Integrada de Maricá - GGI - Maricá, órgão executivo, colegiado e deliberativo do Sistema Integrado de Gestão da Segurança Pública, que opera buscando o consenso, respeitando a autonomia institucional dos órgãos que o integram.
§ 2º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada de Maricá a articulação entre os diversos agentes da Segurança Pública que atuem ou que tenham jurisdição no Município de Maricá.
§ 3º O Gabinete de Gestão Integrada de Maricá será norteado pelos princípios de ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação e terá como coordenador o Secretário de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional e ainda será composto pelos titulares dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria Municipal de Trânsito e Engenharia Viária;
II - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria Municipal de Participação Popular, Direitos Humanos e Mulheres;
V - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
VI - Secretaria Municipal de Transportes;
§ 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal tem assegurado, na sua composição, a participação dos seguintes Órgãos e Instituições que atuam no Município:
I - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
II - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III - Polícia Federal;
IV - Polícia Rodoviária Federal;
V - Corpo de Bombeiro Militar;VI - Poder Judiciário Estadual e Federal; VI - Ministério Público Estadual;
VII - Defensoria Pública;
IX - Câmara Municipal.
§ 5º Além dos órgãos e instituições descritos no §4º deste artigo, poderão participar, ainda, como convidados especiais, outros dirigentes de órgãos vinculados à área de segurança pública.
§ 6º Cada órgão poderá designar um titular e um suplente para participarem GGI.
§ 7º O GGI se reunirá uma vez por mês para avaliar os indicadores criminais do mês anterior e deliberar pelas ações integradas que serão realizadas.
§ 8º A Gestão Integrada, articulada pelo GGI, se dará através das seguintes ações:
I - elaboração, implementação e acompanhamento do Plano de Policiamento Integrado, para aumentar a eficiência da alocação das forças de segurança da cidade, por meio da utilização intensiva de análise criminal e definição estratégica de emprego de forma integrada;
II - implementação e monitoramento das ações de segurança no território municipal;
III - promoção da integração entre os órgãos de segurança pública em âmbito federal, estadual e municipal, bem como os que operam políticas sociais que contribuam com a segurança pública no âmbito local;
IV - análise da dinâmica da violência em Maricá, promovendo o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e articulação dos programas de enfrentamento à violência no âmbito municipal;
V - agilizar e tornar mais eficaz a comunicação entre os órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública, a fim de apoiar as secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
VI - planejamento de ações integradas nas áreas definidas no município, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão dos índices de violência;
VII - acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
VIII - elaboração de programas, projetos e ações que contribuam na gestão municipal da política de segurança cidadã e prevenção da violência;
IX - padronização dos procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos que compõem o GGI;
X - elaboração de instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal e de prevenção da violência em;
XI - padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais de interlocução entre as ações de segurança cidadã e fiscalização de posturas urbanas e seus demandantes internos ou externos.
§ 9º As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
§ 10º Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Municipal, cuja função incumbirá ao Corregedor Geral da Guarda Municipal, atividade de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º. Fica criado o Art. 25A com a seguinte redação:
Art. 25º. A À Secretaria de Trânsito e Engenharia Viária compete:
I - executar o poder de polícia para as questões de trânsito em âmbito municipal, mediante a realização do controle e fiscalização do trânsito;
II - exercer as atribuições de Órgão Executivo de Trânsito;III - executar o processo de sinalizações indicativas, de endereçamento, de indicações oficiais e de serviços auxiliares no Município, conforme ordenamento da secretaria de transporte;
IV - fiscalizar as políticas públicas de trânsito e carga;
V - resguardar e conservar os veículos apreendidos e levados ao depósito veicular, além de atuar e cooperar na vigilância e guarda de bens públicos;
VI - implementar as políticas de mobilidade urbana;
VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.
Art. 4º. O Anexo I - Dos Cargos e Remunerações - da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, passa a ser acrescido das seguintes quantidades, para os cargos abaixo relatados:
a) 1 cargo de Secretário (SM -1);
b) 5 cargos de Subsecretário (CNE-1);
c) 1 Coordenador Geral (CNE-5);
d) 2 Assessores Especiais 2 (AES - 2).Art. 5º. Ficam expressamente revogados os artigos 2º, §1º, inciso I, alínea ‘v’, além do artigo 25 da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de outubro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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