Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2742 de 23/06/2017

Autoriza motorista de ônibus e de transporte alternativo a parar fora do ponto para que mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos desembarquem em locais mais seguros e acessíveis no período entre 22:00h a 05:00h do dia seguinte e dá outras providências.
Data da Norma
23/06/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º. Estabelece norma para desembarque de mulheres, idosos e crianças e deficientes físicos no período noturno, no transporte coletivo urbano do Município de Maricá em áreas consideradas de risco a integridade física, denominada "parada segura".

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por "parada segura" para mulheres, idosos e crianças, a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura e pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoas já citadas

Art. 3º. Os condutores dos ônibus das empresas e do transporte alternativo, concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Maricá, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha após as 22:00 h, se solicitados por mulheres, idosos e crianças, deverão parar, para possibilitar o desembarque destes em qualquer lugar seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

Art. 4º. As empresas de transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema viário que informe sabre o número e o conteúdo desta Lei.

Parágrafo Único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por recusa feita.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de junho de 2017.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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