Lei Nº 2734 de 01/06/2017
PROÍBE O USO DO SISTEMA BIOMÉTRICO DIGITAL PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido, no transporte público Municipal de Maricá, para validar a gratuidade, o uso do sistema biométrico digital para identificação de passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º. Para ter direito ao acesso gratuito no ónibus, os passageiros idosos e as pessoas com deficiência precisarão apresentar apenas um documento oficial de identificação com a foto e com a validade vigente.
Art. 3º. Os arquivos mantidos pelas concessionárias com os dados biométricos cadastrados pelos usuários idosos e pessoas com deficiência deverão ser destruídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o inicio da vigência da Lei.
Art. 4º. A desobediência ao disposto na presente Lei importará nas sanções cominadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de junho de2017.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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