Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 317 de 29/11/2019

"INSTITUI O ESTATUTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ".
Data da Norma
29/11/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 

                                                                     TÍTULO I  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1°. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Maricá.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3°. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser encarregadas a um servidor.

§ 1° Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2° Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL

Capítulo I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4°. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação das obrigações eleitorais e militares;

IV - nível de escolaridade exigido para o cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 5°. O provimento dos cargos públicos é feito mediante ato do presidente. Parágrafo único. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - reversão;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento.

Art. 6°. A investidura em cargo público ocorre com a posse.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 7°. Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital, que será publicado na íntegra no Jornal Oficial do Município (JOM).

Parágrafo único. Deve constar do edital a exigência de o candidato possuir, quando da posse, a habilitação necessária para o exercício do cargo a que concorrer.

Art. 8°. Serão reservadas vagas de cada cargo público colocado em disputa em concurso público para investidura preferencial por pessoas com defi ciência desde que haja compatibilidade entre esta e as atribuições do cargo público pretendido, comprovada em inspeção de saúde.

§ 1° Para os fins do caput, o número de vagas reservado para pessoas com defi ciência será o número inteiro encontrado pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o número de vagas colocadas em disputa para cada cargo público.

§ 2° Dever-se-á, dentro de cada 10 (dez) nomeações para o cargo sujeito a regra deste artigo, proceder-se à nomeação de 1 (um) candidato disputante de vaga reservada, repetindo-se igual procedimento em caso de nomeação para mais vagas do que aquelas previstas em edital.

§ 3° Na falta de candidatos com deficiência aprovados em número sufi ciente para preencher as vagas reservadas, aquelas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas do respectivo cargo.

§ 4° A substituição de candidato que, nomeado, não tome posse, não entre em exercício ou seja exonerado a qualquer título, será efetuada com candidato que tenha disputado a mesma natureza de vaga, entre reservada e não reservada.

Art. 9°. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, em uma ou mais etapas, podendo ser previsto programa de treinamento de caráter eliminatório.

Art. 10. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão estabelecidos no edital.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 11. A nomeação é feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1° O candidato nomeado tem direito, 1 (uma) vez por concurso, à reclassificação para o último lugar da listagem de aprovados e classificados, caso o requeira à gestão da área de recursos humanos nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação do ato de nomeação.

§ 2° Quando mais de um candidato requerer a reclassificação, esta ocorrerá respeitando-se a ordem de classificação inicial dos requerentes.

§ 3° Na hipótese do § 1º, a autoridade competente tornará sem efeito o ato de nomeação.

Art. 13. O ato de nomeação deverá ser publicado em diário oficial nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua assinatura, sendo que o pagamento do servidor que entrar em exercício após o dia 15 de cada mês será efetuado junto com o pagamento do mês subsequente.

§ 1° A nomeação poderá ser retroativa somente se não houver expediente na Câmara no dia indicado, hipótese em que o ato deverá ser assinado no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no caput.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo serão acrescidos de 5 (cinco) dias úteis para a nomeação que ocorrer no primeiro mês de mandato da Mesa. SUBSEÇÃO I Da Posse Art.

Art. 14. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1° Haverá posse somente em caso de provimento de cargo por nomeação.

§ 2° No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e dos valores que constituem seu patrimônio e declaração de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 3° Em caso de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a posse ficará suspensa até que o presidente, após o parecer da Procuradoria da Câmara e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida sobre a sua admissibilidade.

§ 4° Apurada a legalidade da acumulação e efetivada a posse, será o fato comunicado à autoridade do outro órgão público.

§ 5° Em caso de ilegalidade da acumulação, não será dada posse ao servidor, salvo se este optar por um dos cargos, empregos ou funções.

§ 6° É dispensada, quando se tratar de posses sucessivas, sem interrupção do tempo de serviço prestado pelo servidor à Câmara, a apresentação de documento, exceto o atestado de inspeção médica, que considerará as funções a serem desempenhadas.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contado da vigência do ato de nomeação e prorrogável 1 (uma) vez por igual período, motivadamente e a critério do presidente.

§ 1° O termo será assinado pelo presidente, ou, na ausência deste, pelo gestor da área de recursos humanos.

§ 2° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.

Art. 16. Poderá haver posse por instrumento público de procuração lavrado especifi camente para esse fim.

Art. 17. Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica realizada por órgão competente, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO II

Da Lotação

Art. 18. Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade setorial de exercício do servidor.

§ 1° O servidor empossado será lotado em conformidade com o quadro de lotação setorial estabelecido pela gestão da área de recursos humanos, nos termos das demandas de cada órgão e respeitada a natureza das atribuições do cargo.

§ 2° A mudança de lotação de servidor será definida em processo de remanejamento conduzido pela área de recursos humanos, observado o quadro setorial previsto no § 1º.

§ 3° A efetivação da mudança de lotação ocorrerá pela protocolização do documento respectivo junto à gestão da área de recursos humanos.

SUBSEÇÃO III

Do Exercício

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.

§ 1° É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contado da data da posse.

§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3° Compete ao gestor da área de recursos humanos, mediante assinatura de termo próprio, dar exercício ao servidor.

Art. 20. A nomeação somente produzirá efeito financeiro a partir da data de início do exercício.

Art. 21. O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

SUBSEÇÃO IV

Da Estabilidade

Art. 22. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado em estágio probatório.

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese prevista no Art. 104 ou no Art. 117, § 2º, ou o afastamento previsto no Art. 129, o tempo respectivo não será computado para os fins do disposto no caput.

Art. 23. Ao longo do período de estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações que considerarão o cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais e a iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.

Art. 24. O servidor em estágio probatório será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos Carreiras e Remunerações em vigor.

§ 1° O resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será conclusivo quanto à estabilidade do servidor e ocorrerá antes de findo o prazo previsto no Art. 22, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo anterior.

§ 2° Se o parecer for contrário à estabilização do servidor, poderá haver recurso ao presidente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, que conterá cópia integral dos resultados e planos de desenvolvimento do servidor avaliado.

§ 3° A decisão do recurso previsto no parágrafo anterior será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se o presidente requisitar esclarecimentos a Procuradoria, ao gestor da área de recursos humanos, o superior imediato que procedeu às avaliações ou ao servidor em estágio probatório, hipótese em que o prazo será duplicado.

§ 4° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 5° Em caso de extinção ou desnecessidade do cargo público, o servidor em estágio probatório será exonerado, independentemente de processo administrativo, salvo hipótese de reenquadramento.

§ 6° O período de estágio probatório será computado para fins de progressão do servidor na carreira, independentemente de nova e específica avaliação de desempenho.

Art. 25. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO V Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica de órgão municipal competente, for declarado insubsistente o motivo determinante da aposentadoria e atestada a capacidade para o exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único - A reversão é feita a pedido ou de ofício.

Art. 27. O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional.

Art. 28. A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para o cargo em que aquele tenha se transformado.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 29. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício.

Art. 30. Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos.

SUBSEÇÃO VI

Da Reintegração

Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável - quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial - no cargo que anteriormente ocupava ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens permanentes a que fazia jus e contagem, para todos os fins, exceto progressão funcional, do tempo em que tenha estado afastado.

Parágrafo único. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reintegração, para entrar em exercício.

Art. 32. O servidor reintegrado será submetido a perícia médica por órgão municipal competente e, se julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.

Art. 33. Encontrando-se provido o cargo, será o ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

SUBSEÇÃO VII

Da Recondução

Art. 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, àquele em que o cargo se tenha transformado ou a cargo correlato e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 36.

SUBSEÇÃO VIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 35. O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando for extinto ou declarado desnecessário seu cargo e não for possível o aproveitamento imediato em outro equivalente.

§ 1° A declaração de desnecessidade do cargo será devidamente motivada.

§ 2° A remuneração será proporcional ao tempo de serviço.

Art. 36. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 37. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia avaliação de sua capacidade física e mental por junta médica de órgão municipal competente.

§ 1° Julgado apto, entrará o servidor em exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2° Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica de órgão competente.

Art. 39. Sendo o número de servidores em disponibilidade maior que o de aproveitáveis, terá preferência o servidor há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que tenha mais tempo de serviço público municipal.

Capítulo II

DA MOVIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Substituição

Art. 40. Substituição é o exercício temporário, por servidor efetivo, de cargo de provimento em comissão de gestão em caso de impedimento legal ou afastamento do titular.

§ 1° O substituto será designado por ato do presidente. § 2° A publicação do ato de designação ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o afastamento do titular.

Art. 41. O substituto fará jus a gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de gestão proporcional aos dias de substituição.

SEÇÃO II

Da Readaptação

Art. 42. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada por órgão competente, que deverá emitir laudo circunstanciado. Parágrafo único. A atribuição de atividades especiais e a definição do local de desempenho destas - observada sua correlação com as do cargo efetivo - são de competência da gestão da área de recursos humanos.

Art. 43. O servidor readaptado deverá submeter-se, semestralmente - até que seja emitido laudo médico conclusivo -, a exame médico realizado por órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação.

§ 1° Caberá ao próprio servidor ou, em caso de omissão, o superior imediato a iniciativa da reavaliação prevista no caput.

§ 2° Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor deverá apresentar-se ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.

§ 3° Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou à aposentadoria.

Art. 44. O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, função considerada por órgão municipal competente como incompatível com seu estado de saúde, terá imediatamente cassada sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.

Art. 45. A readaptação não acarretará alteração da remuneração do servidor.

Capítulo III

DA VACÂNCIA

Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - destituição;IV - aposentadoria;

V - falecimento.

SEÇÃO I

Da Exoneração

Art. 47. A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade;

II - quando, após empossado, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - na hipótese do Art. 24 § 5°. Art. 48. A exoneração de cargo de provimento em comissão ocorrerá:

I - a juízo do presidente;

II - quando solicitada pelo autor da indicação de assessor parlamentar e chefe de gabinete parlamentar, lotado no respectivo gabinete parlamentar;

III - a pedido do servidor; IV - automaticamente, nos termos do Art. 50.

Parágrafo único. Exonerado, continuará o ocupante de cargo de provimento em comissão de gestão a responder por suas atribuições até a nomeação de novo titular ou pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que se der primeiro.

Art. 49. O servidor não poderá ser exonerado enquanto estiver usufruindo férias regulamentares.

Art. 50. Haverá exoneração automática para chefe de gabinete, procurador geral, diretor, subdiretor, gerente, supervisor, cargos de direção, chefia e assessores ocupantes de cargo de provimento em comissão nas seguintes hipóteses, independentemente do disposto no artigo anterior:

I - ao final da legislatura, exceto para o ocupante de cargo de gabinete parlamentar cujo titular tenha sido reeleito;

II - a partir da data em que o titular do gabinete parlamentar que tenha feito a indicação para a nomeação se afaste definitivamente da vereança, salvo se o servidor for indicado nos 3 (três) dias seguintes por outro vereador, caso em que será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento;

III - ao final do mandato da Mesa, para cargo de provimento em comissão de subdiretor e gerente pertencente à estrutura da Câmara. Art. 51. Os períodos de férias regulamentares vencidos devem ser gozados antes da exoneração, exceto se se tratar de exoneração automática imprevisível.

SEÇÃO II

Da Demissão

Art. 52. A demissão será aplicada como penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Art. 53. O servidor da Câmara será aposentado nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Capítulo I DA JORNADA

Art. 54. A jornada de trabalho do servidor da Câmara é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais, salvo:

§ 1° Nos casos em que haja lei federal prevendo para determinada categoria outra duração, que prevalecerá sobre a regra do caput.

§ 2° No caso de jornada de 8 (oito) horas diárias, deverá haver 2 (dois) períodos de trabalho, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas.

§ 3° Além do cumprimento do disposto neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão de gestão poderá ensejar a convocação de seu titular sempre que houver interesse da Administração.

§ 4° No interesse da Administração, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de plantão, permitida a compensação, desde que observada a carga horária semanal estipulada neste artigo.

Capítulo II

DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 55. A frequência será apurada por meio de ponto. Art. 56. Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.

§ 1° O ponto pode ser substituído por atestado de frequência que, após assinado pelo vereador ou pela chefia, será remetido à gestão da área de recursos humanos.

§ 2° O ocupante de cargo de provimento em comissão de gestão de primeiro e segundo nível hierárquico é dispensado do registro de ponto.

Art. 57. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;

II - a remuneração relativa ao período de atraso ou saída antecipada.

Parágrafo único - A chefia poderá permitir a compensação de atraso ou saída antecipada.

Art. 58. Ocorrendo faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, o sábado, o domingo e o feriado intercalado.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 59. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 60. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniária, permanente ou temporária estabelecidas em Lei.

Parágrafo único. A remuneração do servidor investido no cargo em comissão ser paga na forma prevista na Matriz Salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações em vigor.

Art. 61. Os ocupantes de cargos comissionados, em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no §2º do Art. 3º , seja servidor ou não, somente perceberão além do vencimento do cargo, o adicional de férias e a gratificações previstas junto ao PCCR.

Art. 62. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.

Art. 63. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie a qualquer título, o subsídio de Vereador. Art. 64. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remuneração na hipótese prevista no Art. 156, parágrafo único. Art. 65. Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos na forma definida em regulamento.

Art. 66. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou proventos.

Art. 67. Os servidores em débito com o Erário, que for demitido, e exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em inscrição em dívida ativa.

Art. 68. O vencimento, a remuneração e o provento, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento resultantes de homologação ou decisão judicial.

Capítulo II

DAS VANTAGENS

Art. 69. Juntamente com os vencimentos poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

§ 1° As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, do mesmo título ou idênticos fundamentos.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transportes.

Art. 72. Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 73. A Câmara dará ajuda de custo ao servidor destinado a compensar as despesas de transportes, compreendendo passagens e bagagens, para aquele que, no interesse da Administração, tenha que se deslocar do Município para desempenhar missão expressamente designada pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.

Art. 74. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 75. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude mandato eletivo.

Art. 76. Nos casos do afastamento dos servidores da câmara previstos no Art. 126 artigos 109, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante quando cabível.

Art. 77. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no Art. 19 §1°.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração ou de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 78. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou provisório, para outro ponto de território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana.

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência pernoite do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 79. O servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, em igual caso, devendo prestar contas em procedimento próprio para esse fim.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por forças das atribuições própria do cargo conforme regulamento.

§ 1° Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante pelo menos 20 (vinte) dias.

§ 2° Se o número de dias e serviços externos for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço.

SEÇÃO II

Auxílios Pecuniários

Art. 81. Serão concedidos ao servidor da câmara municipal:

I - auxílio para diferença de caixa;

II - auxílio escolar;

III - auxílio alimentação;

IV - auxílio transportes.

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 82. O auxílio para diferença de caixa, será concedido ao servidor que desempenhar atribuições de pagar ou receber em moeda corrente e será devida na forma de regulamento.

SUBSEÇÃO II

Do Auxílio Escolar

Art. 83. O auxílio escolar será devido ao servidor, por filhos de qualquer condição, enteado, menor sob guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em regulamento.

SUBSEÇÃO III

Do Auxílio Alimentação

Art. 84. O auxílio alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO IV

Do Auxílio Transporte

Art. 85. O auxílio transporte será devido ao servidor ativo no deslocamento da residência par ao trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.

SEÇÃO III

Das Gratificações e Adicionais

Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional por serviço noturno;

V - adicional para prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional de férias.

SUBSEÇÃO I

Das Gratificações pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência

Art. 87. Ao servidor investido em função de gestão, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos junto ao Plano de Cargos e Remunerações.

§ 2° A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor na proporção de um quinto por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, a partir do sexto ano, até o limite de cinco quintos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3° Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 88. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 89. A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento de gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês anterior.

Art. 90. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 91. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 92. O adicional por tempo de serviço, será conferido ao servidor em razão da tabela abaixo, incidindo diretamente sobre a remuneração de que trata o Art. 62.

I - três anos de exercício -10%;

II - seis anos de exercício - 14%;

III - nove anos de exercício - 18%;

IV - doze anos de exercício - 22%;

V - quinze anos de exercício - 25%;

VI - dezoito anos de exercício - 30%;

VII - vinte e um anos de exercício - 32%;

VIII - vinte e quatro anos de exercício - 35%;

IX - vinte e sete anos de exercício - 40%;

X - trinta anos de exercício - 45%;

XI - trinta e três anos de exercício - 50%. Parágrafo único. As categorias de servidores que gozam de aposentadorias especiais, com tempo de serviço reduzido, terão fixadas as suas tabelas, por ato a ser baixado pela Presidência, com critério proporcional.

SUBSEÇÃO IV

Adicional por Serviço Noturno

Art. 93. O serviço prestado no horário compreendido entre as 22:00 h (vinte e duas horas) e as 5:00 h (cinco horas) acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da hora do vencimento, computando-se cada hora como 00:52:30 h (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1° A prestação de serviço noturno programável deverá ser autorizada pelo presidente, dispensada a autorização em caso de atividade pertinente a apoio a reunião oficial da Câmara, enquanto esta durar, e para atendimento em caso urgente na área de manutenção.

§ 2° Havendo necessidade de prestação de serviço noturno, poderá ser adotado o sistema de compensação, de acordo com decisão do diretor da área, mediante a concessão de 00:30 h (trinta minutos) de folga por hora trabalhada, os quais poderão ser gozados oportunamente.

SUBSEÇÃO V

Do Acional do Serviço Extraordinário

Art. 94. Somente será permitido serviço extraordinário - mediante autorização, por escrito, do presidente - para atender necessidade da câmara, em situação excepcional e temporária, observado o limite máximo de 2:00 h (duas horas) por jornada do servidor, quando não for possível a compensação.

§ 1° O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 2° Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais de 20% (vinte por cento).

§ 3° O valor da hora normal, para os fins previstos no caput, será determinado pela divisão da remuneração do mês por 30 (trinta) e, subsequentemente, pela carga horária prevista para o cargo.

Art. 95. A prestação de serviço extraordinário poderá ser autorizada pelo presidente, após justificativa apresentada pelo diretor da área.

§ 1° A autorização será concedida somente para servidores lotados na Secretaria há mais de 6 (seis) meses, devendo essa informação constar da justificativa apresentada pelo diretor da área ao presidente.

§ 2° Não poderá haver prestação de serviço extraordinário pelo servidor por período superior a 2 (dois) meses a cada 4 (quatro) meses.

§ 3° Se não for autorizada a prestação de serviço extraordinário, poderá ser concedida ao servidor que trabalhar além de sua jornada normal compensação na proporção de 1h30min (uma hora e trinta minutos) por hora trabalhada a mais, que será convertida em folga e gozada oportunamente.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional de Férias

Art. 96. Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média de sua remuneração nos 12 (doze) meses anteriores ao início do gozo de suas férias regulamentares, não admitido o seu pagamento em qualquer caso de ressarcimento.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 97. O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos cargos acumulados.

Capítulo III

DAS FÉRIAS

Art. 98. As férias regulamentares do servidor da Câmara são de 30 (trinta) dias corridos por ano de efetivo e contínuo exercício, excetuados, para o cômputo desse tempo, os períodos previstos nos 0 e 0

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido doze meses de exercício.

§ 2° As férias deverão ser gozadas até o término do período aquisitivo seguinte.

§ 3° É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.

§ 4° Pode ser acumulado até o máximo de dois períodos de férias, no caso de necessidade do serviço, ressalvada as hipóteses em que haja legalização específica.

§ 5° O servidor poderá optar pelo parcelamento das férias em até 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos consecutivos. § 6° Poderá ser concedida ao servidor antecipação da remuneração do mês do início das férias.

§ 7° O pagamento do adicional previsto no Art. 96 ocorrerá na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao do início das férias, exceto se isto ocorrer em janeiro, caso em que as vantagens não serão antecipadas, mas pagas na folha de janeiro.

§ 8° Em caso de parcelamento, o servidor receberá as vantagens de férias quando do gozo do primeiro período.

Art. 99. É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira como pelo menos sessenta dias de antecedência de seu início.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Art. 96.

Art. 100. É vedada a interrupção do gozo de férias, salvo, no caso de servidor efetivo, por ordem do presidente e por necessidade de serviço, desde que o saldo decorrente da interrupção, bem como, os demais períodos, possam ser usufruídos integralmente até o término do período aquisitivo seguinte.

Art. 101. O servidor somente poderá entrar em férias relativamente a um período aquisitivo se já tiver usufruído integralmente os referentes aos períodos anteriores.

Art. 102. As férias serão marcadas pelo servidor em comum acordo com o superior imediato, respeitado o período aquisitivo, definindo se haverá parcelamento e qual a data de início dos períodos, sob pena de perder o direito a essa faculdade.

§ 1° O chefe imediato montará a escala de férias - que deverá ser aprovada pelo diretor da área ou pelo respectivo vereador - para o ano seguinte e a encaminhará à área de recursos humanos até o dia 30 de outubro.

§ 2° Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a gestão da área de recursos humanos montará de ofício a escala.

Capítulo IV

DAS LICENÇAS

Art. 103. Será concedida licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;

II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;

III - em razão de paternidade; IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VI - para o serviço militar obrigatório;

VII - para concorrer a cargo eletivo;

VIII - para tratar de interesses particulares;

IX - prêmio por assiduidade.

§ 1° O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de gestão não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.

§ 2° A licença prevista no inciso IV, será precedida de exame médico ou junta médica oficial. § 3° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII.

Art. 104. O servidor que se encontrar licenciado em função do disposto no inciso I, II, III ou IV do artigo anterior não poderá, durante o afastamento, exercer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar cabível.

§ 1° No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos licitamente acumuláveis, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.

§ 2° O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.

§ 3° Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença por interesse particular não poderá ter aumentada sua carga horária normal no órgão ou na entidade em que permaneça em exercício.

SEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço

Art. 105. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante inspeção realizada por médico da Câmara.

§ 1° Sempre que for necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.

§ 2° Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após perícia médica realizada por órgão municipal competente.

Art. 106. O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses se for considerado recuperável após submeter-se a perícia em órgão municipal competente.

§ 1° Findo o biênio, será o servidor submetido a nova perícia.

§ 2° O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez caso perícia médica de órgão competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade.

Art. 107. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como injustificada a falta ao serviço após ciência do resultado da perícia.

Art. 108. Durante o prazo da licença, poderá o servidor requerer nova perícia caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.

Parágrafo único. No curso da licença, poderá o servidor ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia médica.

Art. 109. Para concessão de licença, considera-se resultante de acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão não provocada, sofrida pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 110. O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo ao órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.

Parágrafo único. O superior imediato do servidor adotará as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento.

SEÇÃO II

Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante

Art. 111. A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, que poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 1° Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2° À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica de órgão competente entenda necessário.

§ 3° Em caso de aborto involuntário ou admitido por lei, a servidora terá direito a licença por 30 (trinta) dias, mediante atestado emitido por médico da Câmara ou por este aprovado.

Art. 112. O servidor que comprovadamente exercer papel de principal cuidador da criança e que não possuir companheira estável, ou ainda que venha a ficar viúvo após o processo de parto da criança, fará jus à licença definida no presente capítulo, nas mesmas condições e prazos.

Art. 113. Para amamentar filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito à redução de 1h (uma hora) em sua jornada diária.

Parágrafo único. Após inspeção realizada no lactante por órgão competente, atestando o aleitamento exclusivo no peito, poderá ser prorrogado, por 1 (uma) única vez, o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.

Art. 114. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada em dias corridos, na seguinte proporção:

I - até 1 (um) ano de idade da criança: 180 (cento e oitenta) dias; II - demais casos: 90 (noventa) dias; SEÇÃO III Da Licença Paternidade Art. 115. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos, contados do evento.

Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a licença remunerada de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva. SEÇÃO IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 116. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de pais, filhos, cônjuges ou companheiros, desde que prove que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. A doença e a necessidade de assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada pela área médica da Câmara se o período de afastamento for igual ou inferior a 15 (quinze) dias e por órgão municipal competente nos demais casos.

Art. 117. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.

§ 1° É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento motivado da licença, cujo indeferimento obriga ao imediato retorno ao serviço, com a conversão dos dias de afastamento em licença sem remuneração.

§ 2° Na hipótese de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o período excedente será desconsiderado para fins de ascensão funcional, recomeçando a contagem do interstício previsto no Programa de Avaliação de Desempenho em vigor após o retorno do servidor às atividades.

SEÇÃO V

Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 118. O servidor estável terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou o companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro, ou passar a exercer mandato eletivo fora do Município.

§ 1° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo o servidor poderá ser lotado, provisoriamente em repartição da Administração Federal direta, autarquias ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo e a critério da presidência. § 2° A concessão da licença será facultativa ao presidente da câmara, e será concedida pelo período máximo de 02 (dois) anos.

SEÇÃO VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 119. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias - durante os quais não perceberá remuneração - para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VII Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo.

Art. 120. O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período que medir entre a escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da sua candidatura perante a justiça eleitoral.

§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de gestão, assessoramento ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do Pleito.

§ 2° A partir do registro da candidatura, até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 121. A critério da presidência, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração.

§ 1° A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado.

§ 2° Não concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. § 3° Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício consecutivo.

§ 4° O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não será contado para qualquer fim.

SEÇÃO IX

Da Licença-prêmio por Assiduidade

Art. 122. Após cada decênio de efetivo serviço, ao servidor que a requerer, conceder-se-á Licença Especial de 01 (hum) mês com todos os vencimentos e demais vantagens.

Art. 123. Não se concederá licença ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofre penalidade disciplinar de suspenção; e

II - afastar-se do cargo em virtude de: condenação a.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 124. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio deverá ser ponderado pelo gestor responsável pela área.

Art. 125. Para efeitos de aposentadoria, será contato em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado.

Capítulo V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidades

Art. 126. O servidor estável poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com ônus para a Câmara ou para o órgão cessionário.

§ 1° Somente haverá disposição de servidor com ônus para a Câmara em caso de:

I - pertencer o órgão cessionário à Administração Municipal de Maricá;

II - requisição cujo atendimento seja previsto em lei específica;

III - em razão de convênio com cláusula de reciprocidade celebrado pela Câmara;

IV - em razão de convênio para que se instale posto de atendimento de serviço público nas dependências da Câmara.

§ 1° O servidor estável somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão público com ônus para este no caso de nomeação para exercício de cargo comissionado ou função de confiança no órgão cessionário.

§ 2° Nas hipóteses previstas no § 1º, o órgão cessionário deverá encaminhar, mensalmente, à Câmara, informações sobre a frequência do servidor.

Art. 127. Além das hipóteses de colocação à disposição de órgão público, o servidor poderá ter exercício em gabinete parlamentar da Câmara.

Art. 128. Em qualquer hipótese prevista nesta Seção, deverá o servidor requisitado concordar expressamente com o ato.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 129. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido em mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido em mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, permanecerá no exercício do cargo, percebendo suas vantagens sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1° Em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto aquisição de estabilidade no serviço público, ascensão funcional, férias regulamentares e licença-prêmio por assiduidade.

§ 2° Em caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social própria como se em exercício estivesse.

§ 3° O servidor investido em mandado eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Capítulo VI DAS CONCESSÕES Art. 130. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, em razão de:

a) para doação de sangue;

b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada por autoridade competente;

II - até dois dias consecutivos, em razão de:

a) para alistar-se como eleitor;

III - por dez dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuges, companheiros, pais, filhos ou irmãos.

Art. 131. As ausências admitidas no artigo anterior tornam-se faltas injustificadas caso o servidor não apresente documento comprobatório até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao escoamento do prazo de afastamento.

Art. 132. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do serviço, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários no serviço, respeitada a duração semanal do trabalho.

Capítulo VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 133. É contato para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, incluindo o prestado as Forças Armadas.

Art. 134. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 135. Além da ausência ao serviço previsto no Art. 130 serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade de Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distritos Federais;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

IV - participação em programa e treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento;

IX - licença:

a) a gestante, a adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria doença, até dois anos;

c) para o desempenho de mandado classista, exceto para efeito de progressão salarial.

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade.

Art. 136. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, outros Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias corridos;

III - a licença para atividades políticas, no caso do Art. 120 e Art. 129.

IV - o tempo correspondente ao desempenho eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em entidade provada, vinculada a Previdência Social; e

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo, não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente na Legislação Federal.

§ 2° O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, será apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra.

§ 4° É vedada para contagem cumulativa de tempo de serviço de Estado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

Capítulo VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 137. O servidor tem o direito de peticionar ao diretor competente em defesa de seus direitos ou interesses.

Art. 138. Expedido ato ou proferida decisão, poderá ser apresentado, por 1 (uma) única vez, pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e decidido em 30 (trinta) dias corridos.

Art. 139. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - de decisão sobre recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tenha expedido o ato ou proferido a decisão.

Art. 140. O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado, o que se der primeiro.

Art. 141. A autoridade decidirá qual o efeito a ser atribuído ao recurso.

Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 142. O direito de petição prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto a ato:

a) de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

b) que afete interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;

I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência do interessado.

Art. 143. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 144. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 145. Para o exercício do direto de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao Procurador por ele constituído.

Art. 146. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

Art. 147. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo facultado fotocopiá-los a suas expensas.

Art. 148. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

Art. 149. A decisão que gerar ônus para a Câmara será, de ofício, submetida ao presidente para decisão final.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I

DOS DEVERES

Art. 150. São deveres do servidor:

I - observar as leis e os regulamentos;

II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III - trajar uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;

IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou da função;

V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do patrimônio público;

VIII - tratar a todos com urbanidade; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade ou a ilegalidade de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função.

XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XII - todos os servidores são corresponsáveis pela Receita Municipal devendo representar a Fazenda Pública, qualquer entrave ou sonegação de qualquer espécie que ele tiver conhecimento, inclusive a sonegação de Nota Fiscal obrigatória do Comércio e da Industria. Parágrafo único. A representação que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente pela autoridade superior contra a qual é formulada.

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 151. É proibido ao servidor:

I - ausentar-se de serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, documento ou objeto da repartição;

III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a este estranha;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante o superior imediato;

V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

VI - competir ou aliciar outro servidor no sentido de afiliação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de responsabilidade sua ou de subordinado;

VIII - recusar fé a documento público; IX - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço; X - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;

XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particular;

XII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XIII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração; XIV - manter sob sua gestão imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente - por consanguinidade ou afinidade - até o segundo grau;

XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XVI - fazer contrato com o Município, por si ou como representante de outrem;

XVII - exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações com o Município em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;

XVIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

XIX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XX - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XXI - proceder de forma desidiosa.

Art. 152. É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

Art. 153. É proibida a compra e a venda de qualquer mercadoria no local da repartição, excetuadas as autorizadas pelo diretor ou as destinadas exclusivamente à aplicação no serviço.

Capítulo III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 154. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 155. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função pública.

Art. 156. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos ficará, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

Capítulo IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 157. O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa, nessa condição, à Fazenda Pública ou a terceiro, por ação ou omissão dolosa ou culposa.

§ 1° A indenização de prejuízo causados ao erário poderá ser liquidado na forma prevista do Art. 66.

§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiro, na condição de servidor, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso, na forma da lei.

§ 3° A obrigação de reparar os danos estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 158. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.

Art. 159. A responsabilidade administrativa resulta de ato comossivo e ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 160. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 161. A responsabilidade civil ou administrativa profissional será afastada do caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 162. São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.

Art. 163. Na aplicação de penalidade e para efeito de sua substituição serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, o dano que dela provier para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 164. A repreensão, sempre por escrito, será aplicada em caso de descumprimento de dever funcional - previsto em lei, regulamento ou norma interna - que não justifique a imposição de penalidade mais grave e de violação de proibição contida no art. 151, I a X, desde que não seja reincidente o servidor.

Art. 165. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência em falta punível com repreensão, bem como de violação de proibição que não acarrete pena de demissão.

§ 1° O servidor regularmente convocado a prestar depoimento ou declaração perante o responsável pela sindicância ou a comissão disciplinar que, injustificadamente, deixar de comparecer, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias.

§ 2° Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária do infrator, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no trabalho e executar seu serviço.

Art. 166. As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor, nesse período, não for punido por nova infração disciplinar.

§ 1° O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.

§ 2° O servidor não será considerado reincidente, para qualquer efeito disciplinar, após o decurso do prazo previsto no caput.

Art. 167. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - inassiduidade habitual;

IV - ato de improbidade;

V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

VIII - crime contra a liberdade sexual ou de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;

XI - lesão aos cofres públicos;

XII - dilapidação do patrimônio público;

XIII - corrupção;

XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, se provada a má-fé do servidor;

XV - violação de proibição contida no Art. 151, XI a XXI. Art. 168. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal passada em julgado que condene o servidor a mais de 2 (dois) anos de reclusão.

Art. 169. Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar:

I - comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos;

II - comprovada a má-fé do servidor, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que indevidamente tiver recebido.

Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, será esta imediatamente comunicada da demissão verificada na esfera municipal.

Art. 170. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade sucederá o de demissão.

Art. 171. Considera-se abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de abandono de cargo será precedido de publicação no JOM de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.

Art. 172. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 70 (setenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.Art. 173. A demissão dos cargos dos Incisos IV, IX e XI do Art. 167 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 174. A penalidade disciplinar será aplicada:

I - pelo presidente, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;

II - pelo diretor responsável, nos demais casos.

Parágrafo único. Havendo diversidade de sanções, sendo um ou mais acusados, a aplicação da pena caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 175. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 176. A demissão por infringência do 0, Incisos 0 e 0, e a destituição de função prevista no 0Inciso 0, incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do 00, 0, 0 e 0.

Art. 177. Constarão do assentamento individual do servidor as penalidades a ele impostas, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o qual for sorteado. Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto na lei penal, será considerado de suspensão o dia em que o servidor deixar de atender à convocação do tribunal do júri.

Art. 178. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, em caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, em caso de infração punível com suspensão;

III - em 6 (seis) meses, em caso de infração punível com repreensão.

§ 1° O prazo de prescrição tem termo inicial na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infração disciplinar que corresponda a fato nela tipificado.

§ 3° A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição até a decisão proferida pela autoridade competente. § 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

Capítulo VI

DA APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 179. A coordenação e orientação geral relativa à aplicação do regime disciplinar é de competência do diretor.

Art. 180. O presidente, logo que empossada a Mesa, designará comissão disciplinar, composta por 3 (três) membros escolhidos dentre os servidores efetivos, ou na sua falta, por cessão de servidor do Poder Executivo, de preferência presidida por servidor bacharel em Direito, para, enquanto durar o mandato da Mesa, proceder à condução de processos administrativos disciplinares.

Art. 181. O responsável pela sindicância e os membros da comissão disciplinar terão sua frequência abonada no período em que se ocuparem de procedimento disciplinar, devendo o diretor e presidente da comissão, respectivamente, comunicar o fato ao gestor da área de recursos humanos.

Art. 182. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público fica obrigada a comunicar o fato ao diretor, que procederá à sua imediata apuração.

Art. 183. A sindicância, de caráter meramente indiciário, precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elementos de convicção suficientes para imediata instauração do processo.

Art. 184. A aplicação de qualquer pena decorre de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 185. O relatório é a peça que põe termo ao processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A sindicância termina com o parecer do responsável por sua condução e despacho do diretor.

Art. 186. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.

§ 1° A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o sempre justificadamente.

&2° Será indeferido pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 187. A citação e a intimação do acusado serão pessoais, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar.

§ 1° O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, contado da data da citação do acusado.

§ 2° No caso de recusa do acusado em apor o seu ciente na cópia da citação, o prazo de defesa será contado da data declarada pelo servidor encarregado da diligência.

§ 3° É assegurada vista do processo ao acusado na secretaria da comissão.

Art. 188. Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou fora do País, será a citação feita por edital publicado no DOM, por 3 (três) dias consecutivos, contando-se o prazo de defesa a partir da última publicação.

Art. 189. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° Ao acusado revel será designado defensor dativo, bacharel em Direito, ocupante de cargo efetivo no serviço público.

§ 2° A revelia será declarada nos autos e, após a designação referida no parágrafo anterior, será restituído o prazo de defesa.

Art. 190. O ofício de citação mencionará sempre que o acusado poderá fazer-se acompanhar de advogado ou apresentar sua defesa pessoalmente.

Art. 191. O acusado poderá, a suas expensas, extrair cópia do processo. Art. 192. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e de não a omitir.

§ 1° A intimação de testemunha que seja servidor público municipal será feita mediante ofício dirigido ao superior imediato.

§ 2° A testemunha que não seja servidor público municipal será convidada a depor.

Art. 193. As declarações do acusado e o depoimento das testemunhas serão reduzidas a termo que, após lido e achado conforme, será assinado pelo declarante ou pelo depoente, pelo defensor e pelos membros da comissão disciplinar.

Art. 194. Poderão ser utilizados subsidiariamente os códigos de Processo Civil e de Processo Penal na instrução do processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 195. A sindicância é desenvolvida da seguinte forma:

I - despacho fundamentado do diretor-geral determinando a instauração e indicando um servidor responsável por sua condução, preferencialmente bacharel em Direito;

II - notificação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que poderá indicar até 3 (três) testemunhas;

III - oitiva de até 3 (três) testemunhas indicadas pelo responsável pela sindicância;

IV - oitiva das testemunhas arroladas pelo sindicado;

V - prazo de 2 (dois) dias para requerimento de novas diligências;

VI - razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias;

VII - parecer do responsável pela sindicância apontando, se for o caso, a falta disciplinar e a autoria ou recomendando o arquivamento da denúncia;

VIII - despacho do diretor-geral determinando o arquivamento da sindicância ou a remessa dos autos à comissão disciplinar para o respectivo processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 196. O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado, com todos os meios a ela inerentes.

Art. 197. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se da seguinte forma:

I - instauração por despacho fundamentado do diretor-geral, a ser publicado no JOM, do qual constarão o resumo do fato e a indicação legal da infração cometida;

II - encaminhamento à comissão disciplinar;

III - citação do processado para interrogatório, abrindo-se, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) por fato imputado, e indicação das provas que pretende produzir;

IV - oitiva das testemunhas da denúncia;

V - oitiva das testemunhas arroladas pelo processado;

VI - prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências complementares;

VII - razões finais, a serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias;

VIII - apresentação do relatório final da comissão disciplinar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sugerindo o arquivamento, em caso de improcedência da denúncia, ou a penalidade disciplinar aplicável;

IX - remessa dos autos do processo ao diretor.

Art. 198. O diretor, acolhendo o relatório final da comissão disciplinar, aplicará a penalidade ou remeterá os autos à autoridade competente para aplicação da penalidade.

§ 1° Não concordando a autoridade com a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, poderá modificá-la, expondo as razões de fato e de direito.

§ 2° O ato de aplicação da penalidade será publicado no JOM.

Art. 199. O processo administrativo disciplinar será anexado aos registros funcionais do processado após a conclusão.

Art. 200. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não poderá se afastar do serviço e somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão daquele e cumprimento da penalidade que lhe for aplicada.

Capítulo VII

DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 201. Do ato de aplicação da penalidade caberá recurso ao presidente. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o ato for publicado no JOM.

Art. 202. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade sugerida.

Art. 203. A aplicação da penalidade será:

I - imediata, se não houver interposição de recurso no prazo legal; I - após a decisão do presidente, caso seja interposto recurso.

Art. 204. Em grau de recurso não poderá ser aduzido fato novo, nem haver agravamento da penalidade sugerida.

Art. 205. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do processado ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 206. O pedido de revisão será dirigido ao diretor-geral - que decidirá sobre sua admissibilidade - e apensado aos autos do procedimento originário. Parágrafo único. Da decisão que inadmitir a revisão caberá recurso fundamentado ao presidente.

Art. 207. Admitida a revisão, será esta processada pela comissão disciplinar. § 1° O requerente será ouvido e poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. § 2° Concluída a instrução, o requerente poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. § 3° A comissão disciplinar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará suas conclusões ao diretor-geral.

Art. 208. A decisão quanto à revisão será do presidente.

Art. 209. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade aplicada, e restabelecidos os direitos do servidor por esta, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função pública, que será convertida em exoneração.

Art. 210. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE

Art. 211. O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime Jurídico de que trata esta Lei, e para a sua família.

Art. 212. O Plano de Seguridade Social visa da cobertura aos riscos a que estão sujeito o servidor e a sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção a maternidade, a adoção e a paternidade; e

III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamentos, observada as disposições desta Lei.

Art. 213. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio natalidade;

c) salários família;

d) licença para tratamento de saúde;

f) licença gestante, a adotante e paternidade; e

g) licença por acidente de serviço.

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) pecúlio;

c) auxílio funeral; e

d) auxílio reclusão.

Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

Capítulo I

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 214. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

c) aos setenta e cinco anos de idade, se homem e aos setenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2° Nos casos de exercícios de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea a e b, observará o disposto em Lei específica Federal.Art. 215. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade de permanência no serviço ativo.

Art. 216. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3° O lapso de tempo compreendido em término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado com de prorrogação da licença.

Art. 217. O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

Art. 218. O servidor aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no 00terá o provento integralizado.

Art. 219. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem o valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 220. O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integral, será aposentado com proventos correspondentes a remuneração do Step imediatamente superior ou com proventos aumentado em cinco por cento, quando ocupante do último Step da respectiva carreira.

Art. 221. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 222. O auxílio natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filhos, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.

§ 1° Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de cinquenta por cento. § 2° Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público.

SEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 223. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, na razão de cinco por cento do salário mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro ou os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até quinze anos de idade, ou se estudante, até os dezoito anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de dezoito anos, que mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo e;

III - a mãe e o pai inválido sem economia própria.

Art. 224. Não se configura a dependência econômica quando beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 225. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição do dependente.

Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparem-se o padrasto a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 226. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para a previdência social.

Art. 227. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Saúde.

Art. 228. Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base e perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que se fizer jus.

Art. 229. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 230. Findo o prazo da licença. O servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 231. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no 0.

Art. 232. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica.

SEÇÃO V

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 233. Será licenciado, como remuneração integral, o servidor que se acidentar em serviço.

Art. 234. Configura acidente em serviço, o dano físico e/ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições no cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 235. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida e exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 236. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VI

Da Pensão

Art. 237. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.

Art. 238. As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícia e temporária.

§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2° Pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade beneficiária.

Art. 239. Art. 236 - São beneficiárias das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro que tenha sido designado pelo servidor e comprove que viva em comum há 05 (cinco) anos ou, que tenha filho em comum com o servidor;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 70 (setenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sobre a dependência econômica do servidor.

I - temporária:

a) os filhos, de qualquer condição, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto dura a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Art. 240. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários de pensão temporária.

§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os benefícios habilitados.

§ 2° Ocorrendo habilitação das pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 241. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia em implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 242. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

Art. 243. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento do desempenho das atribuições do cargo ou emissão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporário, conforme o caso, decorrido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 244. Acarretará perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada aos vinte e um anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do Art. 248; e

VII - a renúncia expressa.

Art. 245. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou os titulares da pensão temporária, senão houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co- beneficiários ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 246. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.

Art. 247. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

Art. 248. Ressalvado o direito de opção, é verdade a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originarias de cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis.

SEÇÃO VII

Do Pecúlio Especial

Art. 249. Aos beneficiários de servidores falecidos, ativos ou inativos, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento.

§ 1° O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - ao cônjuge sobrevivente;

II - aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um anos;

III - aos indicados por livre nomeação dos titulares; ou

IV - aos herdeiros, na forma da Lei Civil.

§ 2° A declaração de beneficiário será feita ou alterada em qualquer tempo, nela selecionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.

Art. 250. Não será concedido o pecúlio por morte ficta do servidor, na hipótese prevista no Art. 243.

Art. 251. No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do servidor.

Parágrafo único. Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento a razão de dez por cento (10%) da remuneração ou dos proventos mensais.

Art. 252. O direito de pecúlio caducará decorrido cinco anos contados:

I - do óbito do segurado, ou

II - da data da declaração de ausência ou do dia de aparecimento do servidor.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio Funeral

Art. 253. O auxílio funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou proventos.

§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2° O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou filho menor ou inválido.

§ 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeando o funeral.

Art. 254. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 255. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

SEÇÃO IX

Do Auxílio Reclusão

Art. 256. A família do servidor ativo é devida o auxílio reclusão, dos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia do crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia;

I - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

§ 1° Nos casos previstos na alínea a deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que absolvido.

§ 2° O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 257. À assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

Capítulo IV

DO CUSTEIO

Art. 258. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em Lei.

§ 2° O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.

TÍTULO VII

Capítulo Único

DA CONTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 259. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 260. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica;

III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

§ 1° As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso II cujo o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.

§ 2° O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

§ 3° E vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 4° Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis salarias dos planos de cargos, carreiras e salários do órgão exceto na hipótese do inciso II do Art. 260, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 261. O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 262. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Legislativo, os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e

II - concessão de medalhas, diplomas e honra ao mérito condecoração e elogio.

Art. 263. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 264. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 265. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

Art. 266. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum ou por menor tempo, se filhos em comum.

Art. 267. Para os fins desta Lei, considera-se sede o distrito ou bairro onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 268. Os casos omissos ao presente estatuto serão saneados diretamente pela Mesa Diretora em ato específico.

Art. 269. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de novembro de 2019.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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