Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2724 de 24/01/2017

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE SAÚDE, PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
24/01/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar a contratação de profissionais para área da Saúde, por tempo determinado, objetivando atender à demanda de pessoal para suprir as necessidades da Atenção Básica e Saúde Coletiva do Município de Maricá, nas condições e prazos previstos nesta lei, com a remuneração e no quantitativo máximo de pessoal constante no anexo único desta lei.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão por prazo determinado, com duração de 12 (dozes) meses, podendo ser renovado por igual período.

Art. 2º. A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.

Parágrafo único. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 13, do art. 40, da Constituição Federal.

Art. 3°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é a constante do anexo único, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Parágrafo único. A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, conforme descrita no Anexo único e que deverá constar no edital de abertura do processo seletivo simplificado e no instrumento contratual.

Art. 4º. A contratação a que se refere o caput do artigo 1° deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado o concurso público, mantidos os critérios isonômicos de seleção.

§ 1° Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, que deverão ser regulamentados no respectivo edital de chamamento público;

§ 2° Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 1° deste artigo poderão ser por aplicação de prova e/ou entrevista e/ou apreciação de currículos dos candidatos.

Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.

Art. 6°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I -pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, respeitando-se as cláusulas contratuais;

III - por iniciativa do contratante, nos casos:

a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

b) de conveniência da Administração;

c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

d) em que o recomendar o interesse público.

IV - na medida em que forem sendo providos os respectivos cargos públicos, em decorrência da homologação do respectivo concurso público.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de janeiro de 2017.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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