Lei Nº 2726 de 24/01/2017
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA, NA FORMA DO ART. 72, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09/05/1990 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores municipais ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional mediante designação.
§ 1º Far-se-ão necessários, para os efeitos deste artigo:
I - a compatibilidade da função com a formação, habilitação ou experiência do servidor que será investido da função de confiança;
II - disponibilidade de vagas disponíveis para o exercício da Função de Confiança, conforme o quantitativo estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 2º A designação para o exercício de Função de Confiança será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e a requerimento do responsável pelo Órgão ou Entidade em que o servidor estiver lotado, cabendo a este fazer constar no requerimento de solicitação a função e as atribuições que serão desempenhadas por ele, de forma detalhada, demonstrando o enquadramento destas à descrição da Função de Confiança pretendida, em conformidade ao que está estabelecido no anexo desta Lei.
§ 3º A portaria que promover o ato de designação do servidor para o desempenho de Função de Confiança, deverá especificar a Função e detalhar as atribuições que serão desempenhadas pelo servidor no exercício da Função de Confiança.
§ 4º As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados no Anexo da presente Lei.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e/ou assessoramento, conforme descrição constante do Anexo desta Lei.
§ 1º As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, apresentados e aprovados na forma da Lei.
§ 2º O ocupante de Função de Confiança fará jus à gratificação correspondente constante do Anexo desta Lei.
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança.
§ 4º O ocupante da Função de Confiança prevista nesta Lei, terá jornada de trabalho flexível, não superior à de seu cargo efetivo, que deverá ser acompanhada e controlada pela autoridade a que estiver subordinado o servidor, conforme o ato de designação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de janeiro de 2017.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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