Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2283 de 19/12/2008

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARICÁ".
Data da Norma
19/12/2008
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Cria o Conselho Tutelar de Maricá, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Maricá, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º. O Conselho Tutelar está vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho, mediante seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.

Capítulo II

DAS FINALIDADES

Art. 3º. São finalidades específicas do Conselho Tutelar:

I  - zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Constituição da República, leis federais, estaduais e municipais;

II -  efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - subsidiar o CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente; e

IV  - colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente  ECA:

I  - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;

II  - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;

III  - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV -  encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X  - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto no art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XIII - representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191 da Lei Federal nº 8.069/90;

XIV - representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no art. 194 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 5º Nos termos do art. 98 do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, acerca dos direitos da criança e do adolescente, forem ameaçados ou violados:

I  - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III  - em razão de sua conduta

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Conselho Tutelar será composto por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.

§ 2º A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.

§ 3º Na hipótese de o Conselheiro Tutelar requerer o seu desligamento para submeter-se a novo processo de escolha, o suplente será imediatamente convocado, suspendendo-se as atividades do titular.

§ 4º Considerar-se-á efetivada a desincompatibilização a que se referem o parágrafo anterior e o art. 16 desta lei, quando da publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Jornal Oficial do Município.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º. O Conselho Tutelar fará atendimento ao público durante o período de expediente do órgão da Administração Municipal a que esteja vinculado.

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de nove às dezoito horas, na sede do Conselho Tutelar.

§ 2º A divulgação de escala de serviço será publicada no Jornal Oficial do Município e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.

§ 3º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, além de aos sábados, domingos e feriados atuarem regime de plantões escalonados, na forma do que se refere o § 1º.

Art. 8º. O Conselho Tutelar funcionará em sede cedida pelo Município, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Maricá.

Parágrafo único. A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 7º.

Capítulo VI

DO PROCEDIMENTO

Art. 9º. O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.

Capítulo VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 10º. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão símbolo CC-3 ou equivalente.

§ 1º Por se tratar de cargo eletivo, os Conselheiros Tutelares não são funcionários do quadro efetivo da Administração Municipal, não havendo, portanto, qualquer vínculo de natureza trabalhista dos referidos Conselheiros para com o Município.

§ 2º Mesmo não tendo relação trabalhista com o município, o conselheiro tutelar terá assegurado a percepção de todos os direitos trabalhistas e sociais previstos na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, em especial:

I - 13% salário;

II -  férias anuais remuneradas com 1/3 constitucional;

III  - licença-gestante;

IV  - licença-paternidade;

V -  licença para tratamento de saúde.

§ 3º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 11º. Na hipótese de investidura de servidor público municipal efetivo na função de Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro, garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária determinada pelo art. 7º, computando-se, para todos os efeitos, o tempo de exercício do mandato de Conselheiro Tutelar como o de efetivo serviço do seu cargo de origem.

Parágrafo único. Para atender ao que estabelece o caput deste artigo, o servidor público será considerado como afastado com vencimentos, com valor de remuneração do cargo que optar, mantendo o recebimento da sua remuneração através da Folha de Pagamento do órgão a que esteja vinculado.

Art. 12º. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro Tutelar eleito poderá:

I  - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;

II  - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração cedente, continuará percebendo a remuneração correspondente ao seu cargo de origem através da folha de pagamento do órgão a que esteja vinculado, vedado o recebimento da remuneração descrita no art. 10.

Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República.

Capítulo VIII

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I - inscrição prévia dos candidatos;

II - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III  - eleição.

Art. 14º. . Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I  - reconhecida idoneidade moral, atestada por órgão público;

II - idade igual ou superior a vinte e um anos;

III - residência no Município;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

V - atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas:

a) estudos e pesquisas;

b) atendimento direto;

c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;

VI  - ensino médio ou grau de escolaridade equivalente;

VII - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Em substituição aos requisitos estabelecidos nas alíneas b ou c do inciso V deste artigo, poderá ser considerada a atuação voluntária, desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º A atuação profissional ou a voluntária mencionada no inciso V e no § 1º deste artigo poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do Conselheiro já empossado.

Art. 15º. . Compete ao CMDCA, nos termos do art. 139 do ECA, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.

§ 1º O CMDCA providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município, bem como em jornais locais de grande circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

§ 2º O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais mediante remessa dos mesmos:

I  - às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II -  à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca do Município;

III -  às escolas das redes públicas federal, estadual e municipal;

IV -  aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;

V  - às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.

Art. 16. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar e desde que atenda ao disposto no Art. 6º, caput, desta lei, deverá se desincompatibilizar daquela função até 10 (dez) dias após a publicação que alude o inciso I do Art. 27 desta lei.

Capítulo IX

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 17º. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias entre início e término do período de inscrição, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade;

II - título de eleitor;

III  - comprovação de residência no Município há pelo menos um ano;

IV  comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no art. 14, V e seus parágrafos, desta Lei;

V - certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de escolaridade equivalente;

VI  - certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VII  - publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar ou do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Jornal Oficial do Município, para comprovação do disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 18º. . Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de dez dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

§ 1º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA.

§ 2º Oferecida impugnação, o CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 19º. . Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.

Capítulo X

DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 20º. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade de reconhecida capacidade técnica para a realização da prova, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver mais de cinquenta por cento de acertos nas questões da prova.

§ 2º O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.

Art. 21º. Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.

Capítulo XI

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art. 22º. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município do Maricá.

§ 1º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação no Jornal Oficial do Município, bem como em jornais de grande circulação no Município.

§ 2º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.

Art. 23º. A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos.

Art. 24º. . Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes.

§ 1º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:

I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II  - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

§ 2º Constará do boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade completa dos presidentes e mesários.

Art. 25º. . Compete ao CMDCA indicar a junta apuradora e coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Art. 26º. . Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados

suplentes os cinco imediatamente posteriores.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se freqüência integral, salvo as faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do Conselho Tutelar.

Capítulo XII

DOS PRAZOS E DOS EDITAIS

Art. 27º. No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:

I  - 30 (trinta) dias antes do início das inscrições provisórias, no Jornal Oficial de Maricá e nos jornais legalizados e de circulação regular no Município de Maricá, visando dar ciência à população e demais interessados dos termos do regulamento do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, na forma do art. 15, § 1º, desta Lei;

II - abrindo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá, para inscrições provisórias dos candidatos;

III  - de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá e após o encerramento das inscrições provisórias, divulgando os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos;

IV  - abrindo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá, para impugnação dos candidatos previamente inscritos, observado o disposto no art. 18 desta Lei;

V - de convocação dos candidatos inscritos, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, para serem submetidos a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos termos do art. 20 desta Lei;

VI -  divulgando, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá, os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, que foram aprovados no exame e habilitados a participarem do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

VII -  no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá e em jornais legalizados de circulação regular no Município de Maricá, fixando a data, horário e locais onde será realizada a votação, indicando os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão da cédula de votação;

VIII  - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá, divulgando os nomes dos conselheiros eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos respectivos suplentes.

Capítulo XIII

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 28º. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Jornal Oficial do Município, bem como em jornais de grande circulação no Município.

Art. 29º. Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.

Capítulo XIV

DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO TUTELAR E DA DISCIPLINA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 30º. A Comissão de Ética é órgão de controle das atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares, com atribuição de receber representações e denúncias e processá-las, assegurada a ampla defesa ao acusado.

Art. 31º. . A Comissão de Ética será composta por:

I  - dois conselheiros do CMDCA;

II - dois conselheiros tutelares;

III - um Procurador do Município.

§ 1º A indicação dos Conselheiros citados nos incisos I e II deste artigo, e de um suplente para cada segmento, será feita por Assembléia dos respectivos órgãos.

§ 2º O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado pelo Procurador Geral do Município.

§ 3º Cabe ao CMDCA do Município a revisão, por recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento, das decisões da Comissão de Ética.

§ 4º O Conselheiro Tutelar membro da Comissão de Ética que vier a responder a procedimento disciplinar junto à Comissão de Ética será suspenso preventivamente das suas funções até a conclusão do procedimento disciplinar em julgamento.

Art. 32º. Compete à Comissão de Ética:

I - instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções ou quando, fora dele, implique em violação às obrigações contidas no ECA;

II  - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de suas conclusões;

III - remeter a decisão fundamentada ao CMDCA e ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.

Seção II

Da Disciplina

Art. 33º. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de exercício;

II  - deixar de cumprir a carga horária do expediente normal, bem como dos plantões;

III  - ausentar-se injustificadamente durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;

IV -  falta ao expediente ou ao plantão injustificadamente;

V  - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;

VI - proceder de forma desidiosa;

VII -  opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VIII - recusar fé a documento público;

IX  - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

X - quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

XI  - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XII -  exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XIII -  omitir-se ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;

XIV -  proceder de forma inidônea moralmente;

XV  -  valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura

do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;

XVI -  receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII  - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.

Art. 34º. . São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

I  advertência;

II  suspensão não remunerada por trinta dias;

III  perda da função.

Art. 35º. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 33, I a VIII desta Lei.

§ 2º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 33, IX a XI desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência.

§ 3º A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 33, XII a XVII desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda:

I  - for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;

II  - tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos;

III -  ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Seção III

Do Processo Disciplinar

Art. 36º. . No processo disciplinar será assegurada ao denunciado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. O processo disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão, prorrogável por igual período, e decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 37º. . A denúncia, que constitui ato irrevogável e irretratável, deverá ser encaminhada à Comissão de Ética, por escrito, expressando com clareza os fatos imputados ao Conselheiro, devendo indicar, quando possível, os elementos que possam auxiliar na apuração dos fatos.

§ 1º A denúncia será distribuída a um dos membros da Comissão, designado por sorteio, para que atue como relator.

§ 2º Recebida a denúncia pelo relator, este deverá avaliar se ela possui indícios mínimos de irregularidade cometida pelo acusado, manifestando-se, em parecer prévio, pela aceitação ou não da denúncia.

§ 3º Se Relator opinar pela recusa da denúncia, nos termos do § 2º deste artigo, seu parecer deverá ser apreciado pela Comissão de Ética, podendo a Comissão, neste caso, manter ou rejeitar o parecer prévio do Relator.

§ 4º Mantido o parecer prévio do Relator pela recusa da denúncia, esta será arquivada, por falta de fundamentos mínimos.

§ 5º Recusado o parecer prévio do Relator pela recusa da denúncia ou quando ela for aceita pelo parecer prévio do Relator, será instaurado o processo disciplinar contra o acusado, devendo o Relator dar continuidade à sua tramitação.

Art. 38º. Instaurado o processo disciplinar, será o denunciado intimado a apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da intimação.

§ 1º No ato da intimação deverá ser entregue ao denunciado cópia da denúncia.

§ 2º Na sua defesa prévia o denunciado poderá requerer as provas que entender necessárias e arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

§ 3º A pedido do relator, a Comissão de Ética poderá decidir pelo afastamento cautelar do denunciado, das funções que exerça no Conselho Tutelar, caso em que terá direito ao recebimento de apenas metade da sua remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro.

§ 4º Havendo a suspeita de prática, e tese, de infração penal por parte do denunciado, será o dado comunicado ao representante do Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis, na esfera criminal.

§ 5º Em qualquer fase do processo disciplinar poderão ser juntados documentos pelo denunciado ou por terceiro interessado.

Art. 39º. . Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o Relator indicará as provas a serem produzidas, devendo solicitar ao Conselho de Ética que agende o comparecimento do denunciado, em dia, hora e local designado, para a sua inquirição e das testemunhas, quando este deverá levar as testemunhas arroladas.

§ 1º No Caso de oitiva de testemunhas, serão lavrados termos de declaração de todos os depoentes, contendo nome, profissão, estado civil, endereço e documento de identidade.

§ 2º A Comissão de Ética poderá determinar a produção das provas que entender necessárias e indeferir as consideradas desnecessárias ou protelatórias.

Art. 40º. Concluída a fase introdutória, o Conselho de Ética deverá intimar o denunciado para que apresente suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dia, contados da data do recebimento da intimação. Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator deverá apresentar à Comissão de Ética, no prazo de 5 (cinco) dias, o Relatório Final fundamentado, opinando pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de uma das penalidades descritas no art. 34.

Art. 41º. Recebido o Relatório Final do Relator, a Comissão de Ética terá o prazo de 5 (cinco) dias para se reunir e decidir sobre a aprovação ou não do Relatório Final.

Parágrafo único. A decisão da Comissão de Ética sobre o que estabelece o caput deste artigo se dará por maioria simples.

Art. 42º. A decisão da Comissão de Ética deverá ser publicada no Jornal Oficial de Maricá e notificada ao denunciado.

Parágrafo único. O denunciado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão do Conselho de Ética, para apresentar recurso junto ao CMDCA.

Art. 43º. O CMDCA terá o prazo de 15 (quinze) dias para deliberar conclusivamente sobre o recurso apresentado pelo denunciado ou sobre o arquivamento do processo.

Capítulo XV

DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

Art. 44. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

I  - falecimento;

II  - renúncia;

III  - posse em outro cargo inacumulável;

IV -  perda do mandato.

Art. 45º. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:

I  - para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

II -  por motivo de doença:

a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada a remuneração integral;

b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.

III  - para fins de maternidade ou paternidade.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 46º. . Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.

Capítulo XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, a teor do que estabelece o Art. 135 do ECA.

Art. 48º. Os prazos previstos nesta lei computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil da sua publicação ou da intimação regular.

Art. 49º. . As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 50º. . O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

Art. 51º. Fica revogada a Lei nº 1.955, de 31 de julho de 2002; e a Lei nº 2.113, de 11 de janeiro de 2005.

Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Maricá, 19 de dezembro de 2008.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

 

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