Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2594 de 30/04/2015

"Cria e altera dispositivos da Lei nº 2.283, de 19 de dezembro de 2208, que "Duspõe sobre a implantação, Estrutura, Processo de Escolha e Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Maricá".
Data da Norma
30/04/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º O Conselho Tutelar de Maricá é um órgão integrante da administração pública local, permanente, autônomo, em matéria fática e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Maricá, nos termos da Lei nº 8.069/90.

Art. 2º Cria o parágrafo único, ao art. 1º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar de Maricá constituir-se-á em 2 sedes, uma com área de abrangência os 1º e 2º distritos e outra com área de abrangência o 3º e 4º distritos de Maricá.

Art. 3º Altera o caput do art. 2º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Tutelar está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela área de Assistência Social e receberá os adequados recursos humanos, materiais e financeiros do Município para o seu funcionamento.

Art. 4º. Revoga o parágrafo único, do art. 2º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, e inclui os §§ 1º e 2º, neste artigo, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 2º.

Parágrafo único. REVOGADO.

§ 1º A Secretaria Municipal responsável pela área de Assistência Social do município prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.

§ 2º A Lei Orçamentária Municipal, a que se refere o caput deste artigo, deverá prever dotação orçamentária específica para o custeio das atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares.

Art. 5º Alterado o inciso XII e inclui a alínea a neste inciso, do art. 4º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 4º.

(...) 

XII - representar ao Ministério Público, nas ações de perda e suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural;

a) se o Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 6º Altera o caput do art. 6º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local, ou seja, da área de abrangência do Conselho Tutelar, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 7º Inclui os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ao art. 6º, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 6º.

(...)

§ 5º Não será computado o período do suplente de Conselheiro que exercer atividade cobrindo férias ou licença do Conselheiro titular.

§ 6º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 7º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.

§ 8º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, por ser cargo de atividade relevante, que necessita disposição durante o dia e à noite em regime de plantão.

Art. 8º Altera o caput do art. 10, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão símbolo assessor 7 ou equivalente, e carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 9º Altera o inciso III, do § 2º, do art. 10, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10º.

§ 2º

III - licença maternidade;

Art. 10. Inclui o inciso VI, ao § 2º, do art. 10 da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10º.

§ 2º

VI - cobertura previdenciária.

Art. 11. Altera o inciso II, do art. 13, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 13º.

(...)

 

II - prova de aferição de conhecimentos específicos e/ou redação acerca do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.742/93 e suas alterações pela Lei 12.435/11 (SUAS);

Art. 12. Altera os incisos I, III, V, VII e IX, do art. 14, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 14º.

(...)

I - reconhecida idoneidade moral;

(...)

III - residência no município há mais de 2 (dois) anos;

(...)

V - reconhecida experiência na área de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente há mais de 3 (três) anos;

(...)

VII - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos e/ou redação acerca do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.742/93 e suas alterações pela Lei 12.435/11 (SUAS).

IX - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, comprovadas através de atestados médicos;

Art. 13. Altera o § 1º, do art. 14, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 14º.

 

(...)

§ 1º Poderá ser considerada a atuação profissional ou voluntária, nos termos do inciso V deste artigo, desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual.’

Art. 14. Inclui o § 3º, ao art. 14, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 14º.

(...)

§ 3º O Conselheiro Tutelar titular que estiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Art. 15. Altera os incisos III e IV, do art. 17, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 17º.

(...)

III - comprovação de residência no município há pelo menos 2 (dois) anos;

IV - comprovação de atuação profissional ou voluntária;

Art. 17. Inclui o Parágrafo único, ao art. 17 da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 17º.

(...)

Parágrafo único. O candidato será inscrito para o Conselho Tutelar correspondente à localização de sua residência.

Art. 18. Altera o caput do art. 20, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 20. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos e/ou redação acerca do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.742/93 e suas alterações pela Lei 12.435/11 (SUAS), de caráter eliminatório,

a ser elaborada por entidade de reconhecida capacidade técnica para a realização da prova, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 19. Altera o § 1º e inclui o § 3º, ao art. 20 da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 20º.

§ 1º Serão analisadas as provas de redação dos candidatos que obtiverem mais de 60% (sessenta) por cento de acertos na prova objetiva.

(...)

§ 3º Considerar-se-á aprovados os candidatos segundo as respectivas classificações das provas conforme critério de avaliação a ser definido em Edital.

Art. 20. Altera o caput do art. 22, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 22. A escolha dos conselheiros tutelares será por voto facultativo e secreto dos cida-dãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 21. Inclui os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 22, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 22º.

(...)

§ 3º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

§ 4º Os candidatos ao cargo eletivo de Conselheiro Tutelar receberão os votos dos cidadãos em pleno gozo dos direitos eleitorais residentes na área de abrangência do respectivo Conselho

§ 5º Os 5 (cinco) candidatos de cada conselho mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 6º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar aquele que comprovar, com a documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro da pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência à infância e juventude; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior grau de escolaridade e, após novo empate, o de maior idade.

Art. 22. Revoga o art. 23, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 23. Altera o parágrafo único, do art. 26 da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 26º.

(...)

Parágrafo único. Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.742/93 e suas alterações pela Lei 12.435/11 (SUAS), Lei 8.080/90 (SUS) e Rede Socioassistencial de Maricá, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade de reconhecida capacidade técnica para a realização da prova, sob a fiscalização do Ministério Público, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro, exigindo-se frequência integral, salvo as faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do Conselho Tutelar.

Art. 24. Altera o inciso V, do art. 27, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 27º.

(...)

V - de convocação dos candidatos inscritos, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Jornal Oficial de Maricá e na página oficial de internet do município, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, para serem submetidos a prova de aferição de conhecimentos específicos a ser realizada nos termos do art. 20 desta Lei;

Art. 25. Altera o caput do art. 29, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 29. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo Prefeito do Município de Maricá.

Art. 26. Altera o inciso XV, do art. 33, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 33º.

(...)

XV - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para outras finalidades não pertinentes ao cargo nem compartilhar bens móveis ou imóveis com pessoas físicas, sob pena de abertura de Processo Administrativo Disciplinar;

Art. 27. Revoga o parágrafo único do art. 45 da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, e inclui os §§ 1º, 2º e 3º neste artigo, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 45º.

Parágrafo único. REVOGADO.

§ 1º Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.

§ 2º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.

§ 3º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,

sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 28. Altera o caput do art. 47, da Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 47. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante

e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 29. Cria o art. 50-A, na Lei 2283, de 19 de dezembro de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 50-A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de abril de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.