Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2667 de 30/12/2015

DISPÕE SOBRE O PROJETO FAMÍLIA-HOSPEDEIRA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
30/12/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Munici- pal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças, adolescentes e deficientes, en- caminhados para programas de acolhimento institucionais ,
no âmbito do Município de Maricá-Rio de Janeiro.
 
Art. 2 ° As entidades de atendimento governamentais ounão governamentais, regularmente registradas no Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regular- mente registrado no mesmo Conselho cairão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeiras, podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças, de adolescentes e de deficientes das varas dainfância e juventude, em convênio a ser firmado entre prefeitura e o poder Judiciário.
 
Art. 3° Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município de Marica, Independente de estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário,
nos termos dos artigos 197-A e seguintes da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente.
 
§ 1° O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.
 
§ 2° A qualquer tempo, independente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.
 
Art. 4° A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada tempo- rária de crianças, de adolescentes e de deficientes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família
Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.
 
Art. 5° O requerente há de ser, ao menos dezesseis anos mais velho do que a criança e o adolescente que pretenda retirar da entidade.
 
Art. 6° Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças, adolescentes e deficientes, maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há maia de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de seradotadas.
 
Art. 7º As crianças, os adolescentes e os deficientes serão ouvidos antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.
 
Art. 8º O pedido de retirada de criança, do adolescente e dos deficientes da entidade será avalizado pelos dirigen- tes das entidades, analisando-se a medida representa real vantagem para o acolhido.
 
Parágrafo único. A recusa serádevidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.
 
Art. 9º No momento da retirada da criança, do adolescente e do deficiente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança, do adolescente e do deficiente, pelo prazo concedido.
 
Art. 10 A hospedagem temporária será inscrita no plano in- dividual de atendimento da criança, do adolescente e do deficiente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.
 
Art. 11 O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças, de adolescentes e
de deficientes.
 
Art. 12 As entidades de atendimento zelarão pela obser- vância aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos deficientes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.
 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar informará, no prazo legal, à Comissão de Saúde, Educação, Turismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Maricá-RJ, a lista do cadastro de pessoas interessadas em participar do Proje- to Família Hospedeira e a lista do cadastro de adoção de crianças, de adolescentes e de deficientes das varas da infância e da juventude.
 
Art. 13 A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos artigos 191 e seguintes da lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente e da lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre as pessoas com deficientes.
 
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 15 As despesas com a execução da presente lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2015.
 
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Munici- pal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças, adolescentes e deficientes, en- caminhados para programas de acolhimento institucionais ,
no âmbito do Município de Maricá-Rio de Janeiro.
 
Art. 2 ° As entidades de atendimento governamentais ounão governamentais, regularmente registradas no Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regular- mente registrado no mesmo Conselho cairão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeiras, podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças, de adolescentes e de deficientes das varas dainfância e juventude, em convênio a ser firmado entre prefeitura e o poder Judiciário.
 
Art. 3° Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município de Marica, Independente de estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário,
nos termos dos artigos 197-A e seguintes da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente.
 
§ 1° O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.
 
§ 2° A qualquer tempo, independente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.
 
Art. 4° A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada tempo- rária de crianças, de adolescentes e de deficientes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família
Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.
 
Art. 5° O requerente há de ser, ao menos dezesseis anos mais velho do que a criança e o adolescente que pretenda retirar da entidade.
 
Art. 6° Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças, adolescentes e deficientes, maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há maia de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de seradotadas.
 
Art. 7º As crianças, os adolescentes e os deficientes serão ouvidos antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.
 
Art. 8º O pedido de retirada de criança, do adolescente e dos deficientes da entidade será avalizado pelos dirigen- tes das entidades, analisando-se a medida representa real vantagem para o acolhido.
 
Parágrafo único. A recusa serádevidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.
 
Art. 9º No momento da retirada da criança, do adolescente e do deficiente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança, do adolescente e do deficiente, pelo prazo concedido.
 
Art. 10 A hospedagem temporária será inscrita no plano in- dividual de atendimento da criança, do adolescente e do deficiente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.
 
Art. 11 O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças, de adolescentes e
de deficientes.
 
Art. 12 As entidades de atendimento zelarão pela obser- vância aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos deficientes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.
 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar informará, no prazo legal, à Comissão de Saúde, Educação, Turismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Maricá-RJ, a lista do cadastro de pessoas interessadas em participar do Proje- to Família Hospedeira e a lista do cadastro de adoção de crianças, de adolescentes e de deficientes das varas da infância e da juventude.
 
Art. 13 A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos artigos 191 e seguintes da lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente e da lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre as pessoas com deficientes.
 
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 15 As despesas com a execução da presente lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2015.
 
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE
Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.