Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2668 de 13/01/2016

"INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA POUSADA, OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DE MARICÁ.
Data da Norma
13/01/2016
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o “Programa Minha Casa, Minha Pousada”, com o objetivo de aumentar a capacidade hoteleira em Maricá, incentivando reformas e ampliações de edificações nas Casas de temporada, objetivando um amplo oferecimento de hospedagem para o município.

§ 1º A tramitação dos processos para fins previstos no artigo 1º desta Lei deverá obedecer a rito célere de análise, conforme estabelecido em normas regulamentares.

§ 2º O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e possíveis modificações introduzidas por esta Lei.

§ 3º Para utilização desta Lei, as edificações já existentes destinadas à prestação de serviços de hospedagem, deverão encontrar-se devidamente licenciadas pelos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos meios de hospedagem tipo Casas de Temporada, definidos nos termos abaixo, desde que administrados e explorados comercialmente pelos proprietários que atuarão no ramo da hotelaria, amparados legalmente pelos órgãos municipais competentes, que atendam as normas editadas pelo Ministério do Turismo.

§ 1º As Casas de Temporada, para efeito desta lei, considera-se o serviço de hospedagem que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, dotado de todo o equipamentos próprio de uma residência.

§ 2º As Casas hospedeiras são aquelas que possibilitam o convívio diário com os moradores locais, seus hábitos e cultura, divididas em 2 (duas) modalidades, segundo a EMBRATUR:

I - Cama & Café: o visitante se hospeda na casa de um habitante local, que lhe oferece todos os dias, um delicioso café da manhã, incluído na diária;

II - Albergue: serviço de hospedagem debaixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.

Art. 3º. Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos no município, deverão seguir a norma urbanística do Município de Maricá.

Parágrafo único: Os quartos oferecidos pelas Casas de temporada deverão ser constituídos, no mínimo, por um compartimento habitável e padronizados de acordo com a legislação urbanística e normas técnicas de acessibilidade para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º. As novas edificações classificadas na tipologia Casas de Temporada deverão observar requisitos que a caracterizem como construção sustentável tais como:

I - planejamento da obra de forma sustentável;

II - aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação;

III - eficiência energética;

IV - gestão e economia de água;

V - gestão de resíduos;

VI - qualidade do ar e ambiente interior;

VII - conforto térmico e acústico;

VIII - uso racional dos materiais;

IX - uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente;

X - ter áreas destinadas à acomodação e serviços básicos de higiene para atendimento ao hóspede ou usuário.

§ 1º Os requisitos previstos no caput deste artigo deverão constar de relatório técnico que acompanhará o projeto arquitetônico submetido à análise.

§ 2º As Casas de Temporadas participantes do programa deverão ter documentos comprobatórios da posse ou da propriedade dos imóveis, observadas a legislação vigente à época da edificação, quando possível.

§ 3º As Residências de Temporadas instaladas em Imóveis Especiais de Preservação ou em Zona Especial de Preservação Histórica, ou de Proteção Ambiental, serão objeto de análise pelos órgãos competentes, respeitando ascondições de uso do imóvel, visando à preservação do patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo.

Art. 5º. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, deverão contribuir com a o meio ambiente, plantando uma árvore em cada quintal, ou próximo da casa, de acordo com orientação da Secretaria do Meio Ambiente Municipal. Parágrafo único: O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão competente do Município.

Art. 6º. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma a serem realizadas nos termos desta lei fica ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 4 anos a contar da data de publicação desta lei.

Art. 7º. O programa Minha Casa, Minha Pousada pretende trazer para o município, os seguintes benefícios:

I - aquecimento do setor imobiliário e das atividades de aluguéis por temporada, minimizando os impactos econômicos que o mercado vem sofrendo, pela falta de ocupação de seus imóveis;

II - proporcionando um espaço urbano, diferenciado, temporário e promissor, reforçando a intenção municipal para um desenvolvimento econômico eficaz;

III - informações disponibilizadas no site da prefeitura;

IV - aumentando o crescimento do fluxo turístico no município e a receita local.

Art. 8º. Serão oferecidos incentivos aos participantes do programa, com a Prefeitura atuando como agente interlocutor, não tendo nenhum compromisso financeiro envolvidos.

Art. 9º. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos na forma da legislação pertinente, entre a Administradora Financeira e os participantes, será por conta dos mesmos, sem nenhum prejuízo para os cofres públicos.

Parágrafo único. A forma de incentivo financeiro se dará da seguinte forma:

I - apoio a financiamento;

II - cursos de capacitação para os proprietários das casas de temporada;

III - melhoria na infraestrutura urbana;

IV - aumento da qualidade do produto ofertado. condições de uso do imóvel, visando à preservação do patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo.

Art. 5º. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, deverão contribuir com a o meio ambiente, plantando uma árvore em cada quintal, ou próximo da casa, de acordo com orientação da Secretaria do Meio Ambiente Municipal. Parágrafo único: O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão competente do Município.

Art. 6º. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma a serem realizadas nos termos desta lei fica ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 4 anos a contar da data de publicação desta lei.

Art. 7º. O programa Minha Casa, Minha Pousada pretende trazer para o município, os seguintes benefícios:

I - aquecimento do setor imobiliário e das atividades de aluguéis por temporada, minimizando os impactos econômicos que o mercado vem sofrendo, pela falta de ocupação de seus imóveis;

II - proporcionando um espaço urbano, diferenciado, temporário e promissor, reforçando a intenção municipal para um desenvolvimento econômico eficaz;

III - informações disponibilizadas no site da prefeitura;

IV - aumentando o crescimento do fluxo turístico no município e a receita local.

Art. 8º. Serão oferecidos incentivos aos participantes do programa, com a Prefeitura atuando como agente interlocutor, não tendo nenhum compromisso financeiro envolvidos.

Art. 9º. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos na forma da legislação pertinente, entre a Administradora Financeira e os participantes, será por conta dos mesmos, sem nenhum prejuízo para os cofres públicos.

Parágrafo único. A forma de incentivo financeiro se dará da seguinte forma:

I - apoio a financiamento;

II - cursos de capacitação para os proprietários das casas de temporada;

III - melhoria na infraestrutura urbana;

IV - aumento da qualidade do produto ofertado.

Art. 10. Os agentes financeiros participantes do Projeto deverão apresentar linhas de crédito específicas para melhoria de infraestrutura residencial, respeitadas as diretrizes estabelecidas no “caput” do Artigo 1º que integram o Sistema de Crédito apresentado para o programa.

Art. 11. O programa contará também como Fundo Solidário, instituído pela lei nº 2.652 de 15/12/2015, para dar suporte à economia popular solidária, onde se destaca os seguintes objetivos para o crédito popular.

Parágrafo único: Poderão participar também todos os bancos públicos e privados habilitados ao Sistema de Crédito no país.

Art. 12. Fica definido que o morador que queira se desligar do programa terá que:

I - informar da sua desistência de participar do programa à Secretaria responsável, por escrito, através de protocolo na Prefeitura Municipal Maricá;

II - honrar o compromisso financeiro junto aos bancos financiadores, na forma do contrato assinado entre as partes.

§ 1º Após desligamento do programa, o proprietário terá seu endereço e dados retirados do site oficial da Prefeitura.

§ 2º No caso de desistência após abertura do Edital de convocação, o proprietário de imóveis só poderá participar novamente, no ano conseguinte, após novo Edital.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ 13 de janeiro de 2016.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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