Lei Nº 2666 de 30/12/2015
Autoriza a instalação de bicicletários nos passeios públicos e vagas de estacionamento em frente de lojas, prédios comerciais ou reparticões públicas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza a instalação de bicicletários nos passeios públicos e vagas de estacionamento em frene as lojas, prédios comerciais ou repartições públicas.
Parágrafo único. A instalação do equipamento autorizado no caput deste artigo independe de autorização do Poder Público.
Art. 2º. Para a instalação dos equipamentos tratados nesta lei deve ser respeitado o espaço mínimo livre 1,5m (um metro e meio) do passeio público para a circulação das pessoas.
Art. 3º. Os bicicletários instalados poderão ser identificados com a empresa ou organização responsável pela sua instalação e manutenção.
Parágrafo único. Os responsáveis pela manutenção dos bicicletários poderão explorar os seus espaços para divulgação de publicidade, que, para este caso, será isenta de tributação em razão do relevante interesse público que representa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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