Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2685 de 17/05/2016

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXPEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA A EXECUÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL E AMPLIAÇÃO DO CONHECIMENTO EM EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37,IX, DA CCONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
17/05/2016
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter excepcional, por relevante interesse público, profissionais para as funções de Coordenador Geral, Coordenador de Polo, Professores e Auxiliar Administrativo para atuarem no Curso de Formação Inicial e Ampliação do Conhecimento em Educação em Direitos Humanos, referente ao termo de convênio sob SICONV sob n.º 822557/2015, celebrado entre o Município de Maricá e o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios objetivos e isonômicos de seleção.

§ 2º O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei. § 3º As contratações previstas nesta Lei poderão ser prorrogadas, limitadas ao prazo máximo de 10 (dez) meses.

Art. 2º. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução se for o caso;

III - o salário e as condições de pagamentos; IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econô- mica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção.

Art. 3º. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - pela extinção do convênio;

IV - concluída a finalidade da contratação. Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso III, deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de maio de 2016.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

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