Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3318 de 27/04/2023

"DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE AFIXAÇÃO E AVISO EM HOSPITAIS E CLINICAS CONTENDO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PRÉ PARTO, PARTO E PÓS PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ"
Data da Norma
27/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica imposto aos hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município de Maricá, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art. 2º. Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso:É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conformeLei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 3º. Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I -os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;

II -fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III -ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informa-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV - informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo;

V -os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art. 4º. Os hospitais e clínicas terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 27 de Abril de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2173/2022
Data
03/08/2022
Requerente
Netuno
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.