Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3250 de 01/12/2022

"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS DE ENSINO MÉDIO, PUBLICAS E PRIVADAS."
Data da Norma
01/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei a Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Maricá.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na semana do Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher, que ocorre no dia 25 de novembro.

Art. 2°. A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III - contextualização da realidade atual da mulher;

IV - viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:

a) paz;

b) não-violência;

c) igualdade de condições de vida;

d) plena cidadania;

e) conquista de direitos;

f) dignidade e respeito;

g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.

V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;

VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

Art. 3°. As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV - visitas e outras atividades a critério da escola.

Art. 4°. Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - conselho municipal dos diretos da mulher - CMDM:

II - secretaria de participação popular, direitos humanos e mulher;

III - centro de referência de assistência social - CRAS;

IV - delegacia especializada no atendimento à mulher - DEAM;

V - pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de Dezembro de 2022

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1053/2021
Data
21/06/2021
Requerente
Dr. Richard
Origem
Interno
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