Lei Nº 3251 de 01/12/2022
"ASSEGURA O DIREITO AOS PROPRIETARIOS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL."
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representante na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu, nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas municipais regulares.
§ 1° Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até (dez) Kg.
§ 2° O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3° Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.
§ 4° Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2°. Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veiculo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que Ihe ofereça condições de proteção e conforto.
Art. 3°. As pessoas com deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de Dezembro de 2022
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1384/2021
- Data
- 11/08/2021
- Requerente
- Dr. Richard
- Origem
- Interno
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