Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3253 de 01/12/2022

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANGUE DE BILIRRUBINA TOTAL E FRAÇÕES ASSIM COMO EXAME DE ECOCARDIOGRAMA FETAL NA TRIAGEM NEONATAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Data da Norma
01/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a realização de exames de sangue de bilirrubina total e frações no neonatal, assim como exame de ecocardiograma fetal nos exames de pré-natal da gestante e na rotina das maternidades públicas, no âmbito do município de Maricá.

§ 1º Havendo a necessidade, a gestante será encaminhada para a realização do ecocardiograma fetal.

§ 2º Havendo, igualmente, a necessidade, o(a) neonato(a) será encaminhado(a) para a realização do exame de sangue de bilirrubina total e frações.

§ 3º O exame de ecocardiograma fetal, de que trata ocaputdeste artigo, será realizado na triagem pré-natal, no nascituro, para a identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 4º Uma vez identificada a existência de cardiopatia congênita, na fase pré-natal, deve ser feito monitoramento do nascituro, de forma continuada e, com até sete dias após o seu nascimento, será encaminhado para a cirurgia.

§ 5º O exame de sangue de bilirrubina total e frações, de que trata o caputdeste artigo, será realizado na triagem do neonato que apresentar icterícia prolongada, colestase ou fezes claras, dentre outros sintomas, para a identificação de doenças, como cirrose, atresia das vias biliares, síndrome de Gilbert, hepatite, intoxicação e, até mesmo, condições como lesões no fígado, tumores, fibrose e cálculos biliares.

Art. 2. ºEsta Lei tem por finalidade os seguintes objetivos:

I -promover o diagnóstico e a intervenção precoce nos casos de cardiopatia congênita, assim como doenças do fígado, vesícula, pâncreas e das vias biliares;

II -desenvolver ações de Atenção Básica em parceria com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, nos casos de cardiopatia congênita crítica e de doenças do aparelho digestivo;

III -instituir ações de monitoramento contínuo para o nascituro e o neonato com diagnóstico confirmado da patologia, oportunizando a imediato tratamento e, caso seja necessário, a intervenção cirúrgica recomendada nos primeiros dias após o nascimento.

IV -possibilitar que a família prepare-se para a nova vida que vai nascer, considerando necessidades especiais, tanto materiais quanto emocionais;

V -possibilitar a organização da logística do nascimento, tais como:

a)vagas na maternidade mais adequada;

b)equipe de prontidão;

c)medicação especial;

d)antecipação dos sintomas mais graves da doença, evitando que eles se manifestem;

VI -ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com a patologia diagnosticada.

Art. 3º. Ficam garantidos a realização dos referidos exames em todas as unidades de saúde públicas do município que atendam ao público alvo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de Dezembro de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1559/2022
Data
30/05/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
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