Lei Nº 3272 de 26/12/2022
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE DENUNCIA DE VIOLENCIA CONTRA PESSOAS IDOSAS ATRAVES DO NUMERO DE WHATSAPP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Cria o "Serviço de Denúncia de Violência Contra Pessoas Idosas Via Número WhatsApp" para receber denúncias referentes a iniciativas de violência
contra os idosos no município de Maricá.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º. O serviço de denúncia de violência contra pessoas idosas via número WhatsApp visa à proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitaspelo próprio idoso/vitima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Art. 4°. Para efeitos desta Lei serão considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:
l - a negligência;
II - o abandono;
III - a violência física;
IV - a violência psicológica ou emocional; e
V - a violência financeira ou material.
Art. 5°. A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de WhatsApp para denúncia de violência contra a pessoa idosa serão amplamente divulgados.
Art. 6°. VETADO.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes.
Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 26 de dezembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1472/2021
- Data
- 18/08/2021
- Requerente
- Dr. Richard
- Origem
- Interno
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