Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3315 de 20/04/2023

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Data da Norma
20/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica garantido aos profissionais da advocacia, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Maricá/RJ.

Parágrafo único. São considerados profissionais da advocacia, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 2º. A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

I - ao atendimento, sempre que possível realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado;

II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV - à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4º. VETADO.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de Abril de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
3218/2022
Data
21/11/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
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