Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3309 de 13/04/2023

PROJETO DE LEI N°42 DE 08 DE MARÇO DE 2023 QUE, "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "RECOMEÇAR SEM VIOLÊNCIA", QUE INSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ", FOI ENCAMINHADO ATRAVÉS DA MENSAGEM 008/2023.
Data da Norma
13/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Programa Recomeçar Sem Violência” para Mulheres em situação de violência no Município de Maricá destinado a conceder auxílio financeiro a ser pago em Moeda Social Mumbuca, durante o período de 1 (um) ano, para mulheres que, em razão da violência sofrida, necessitam de subsídio público para sua subsistência e ruptura do ciclo das violências e opressões.

§ 1ºO auxílio aqui instituído terá o valor equivalente a 1 Salário Mínimo, pago em Mumbucas para cada beneficiária.

§ 2ºO presente programa poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, de forma motivada e fundamentada, mediante parecer técnico exarado pela Equipe Técnica do Centro Especializado em Atendimento às Mulheres (CEAM), vinculado à Coordenação de Políticas Para as Mulheres, que demonstre a necessidade de permanência no Programa.

Art. 2°. A gestão, coordenação e execução do presente Programa compete a Coordenação de Políticas Para as Mulheres, da estrutura da Secretaria de Participação Popular, Direitos Humanos e Mulher.

Art. 3º. O auxílio será concedido mediante enquadramento comprovado da mulher nos 4 (quatro) requisitos elencados abaixo:

I -mulher que comprovar residência no Município de Maricá por no mínimo 3 anos, ou, salvo exceções, mediante necessidade urgente de auxílio, devidamente fundamentada em Parecer Técnico exarado pela Equipe Técnica do Centro Especializado em Atendimento às Mulheres, este critério poderá ser flexibilizado;

II - mulher que tenha registrado quaisquer situações de violência doméstica e familiar em Registro de Ocorrência perante Autoridade Policial;

III -ter cadastro ativo no CADÚNICO;

IV -mulher que resida com o agressor ou que sejam oriundas da estratégia de Abrigamento, como forma de preservação de sua integridade física e psicológica.

§ 1º Na hipótese de haver dependente menor, em idade escolar, a beneficiária também deverá comprovar, no ato de inscrição, e de eventual prorrogação do auxílio com base no § 2º do artigo 1º, a regularidade da matrícula escolar do dependente menor.

§ 2º O município manterá em cadastro próprio a relação completa das beneficiárias do Programa, resguardado o sigilo dos dados para a segurança e integridade da mulher vítima - cuja manutenção ficará a cargo da Coordenação de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Participação Popular, Direitos Humanos e Mulher.

§ 3ºSer beneficiária de outros Programas Sociais de âmbito Estadual ou Federal não invalidam o acesso a este Benefício.

Art. 4º. Será assegurado o acompanhamento psicológico e social, periódico, para a mulher beneficiária do Programa Recomeçar Sem Violência, com a finalidade de que seja preservada a integridade psicológica por meio do tratamento adequado. O acompanhamento deverá ser realizado pelo Centro Especializado em Atendimento às Mulheres (CEAM).

Parágrafo único.Para ingresso no "Programa Recomeçar Sem Violência”, a mulher deve se comprometer ao comparecimento regular no Centro Especializado em Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CEAM), bem como em outras atividades destinadas ao acolhimento e acompanhamento determinados por este Equipamento.

Art. 5º. A mulher que for contemplada e gozar do benefício do "Programa Recomeçar Sem Violência” terá seu reingresso ao Programa vedado pelo período de 3 (três) anos, a contar de sua inclusão como beneficiária.

Art. 6º. O financiamento do referido "Programa Recomeçar Sem Violência” será garantido por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de Abril de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
429/2023
Data
08/03/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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