Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3286 de 23/03/2023

"DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, CRIANDO PELA LEI MUNICIPAL N°1637 DE 21 DE MAIO DE 1997, COM VISTAS A ATENDER AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CR/FNDE N° 06/2020 DE 08 DE MAIO DE 2020."
Data da Norma
23/03/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I
DA FINALIDADE

Art. 1º. Estabelece a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei Municipal nº 1637 de 21 de maio de 1997, sendo um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à alimentação escolar, que tem por finalidade assessorar o Governo Municipal, na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades Escolares Públicas Municipais.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

I -monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes da Alimentação Escolar;

II -analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

III -zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV -comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade, identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V -fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI -realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VII -elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, e encaminhá-lo à Secretaria de Educação, antes do início do ano letivo;

VIII -O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e pelo envio, do citado parecer no Sigecon Online, e no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

IX -elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na lei 11.947 de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE nº 06/2020 de 08 de maio de 2020 e suas alterações;

§ 1º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.

§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.

Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O CAE será constituído por 07 (sete) conselheiros titulares e 07 (sete) conselheiros suplentes, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§ 3º Fica vedada a participação do (a) Ordenador de Despesas, do (a) Coordenador (a) da Alimentação Escolar e do (a) Nutricionista Responsável Técnico, como membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 5º Recomenda-se que, caso haja alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, o CAE tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.

Capítulo IV
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 4º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Art. 6º. Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art. 7º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 8º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês.

Art. 9º. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo, sempre que houver necessidade;

Capítulo V
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

Art. 11. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV, do artigo 3º desta Lei.

Art. 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

Capítulo VI
DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do artigo 3º devem dar-se somente nos seguintes casos:

I -mediante renúncia expressa do conselheiro;

II -por deliberação do segmento representado;

III -pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

Art. 14. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:

I -por decisão do Poder Executivo;

II -por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

Art. 15. Nas situações previstas nos artigos 13 e 14, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato do Prefeito Municipal.

Art. 16. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma dos artigos 13 e 14, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Regimento Interno do CAE deve observar o disposto nesta Lei, na Lei 11947 de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE nº 06/2020 de 08 de maio de 2020 e suas alterações.

Art. 18. O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 19. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.

Art. 20. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei 11947 de 16 de junho de 2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06/2020 de 08 de maio de 2020 e suas alterações.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de Março de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
21/2023
Data
12/01/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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