Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2859 de 10/05/2019

Institui a segunda semana do mês de dezembro como a semana municipal da valorização da bíblia no municipio de maricá e da outras providencias.
Data da Norma
10/05/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituída a Política de Incentivo, Vai de Bike, que visa a Mobilidade Urbana das Bicicletas a ser implementada no Município de Maricá. Tem como objetivo, melhorar o fluxo de tráfego no Município, proporcionando melhoria no meio ambiente e promovendo a segurança e saúde dos cidadãos.

Parágrafo único. A Política de Incentivo às Ciclovias compreende a adoção de medidas que promovam a integração das ciclovias aos meios de transportes, mediante criação, adaptação ou melhoramento da infraestrutura existente.

Art. 2º. As malhas cicloviárias constituirão medida alternativa de locomoção.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA VAI DE BIKE, DE INCENTIVO ÀS CICLOVIAS, ESTACIONAMENTO E BICICLETÁRIOS

Art. 3º. Os objetivos da Política Vai de Bike de incentivo a estacionamentos, bicicletário às ciclovias são:

I -estimular o uso de ciclos e bicicletas como meio alternativo de mobilidade urbana sustentável;

II -reduzir a emissão de poluentes e gases tóxicos ao meio ambiente;

III -facilitar o fluxo de tráfego mediante a criação de um sistema cicloviário;

IV -implantar políticas de educação para o trânsito que possibilitem uma conveniência harmoniosa entre a bicicleta e os demais modais de transporte.

Art. 4º. A execução da Política de Incentivo às Ciclovias de que trata esta Lei será por meio de estímulo à:

I -implementação de modais não motorizados;

II - articulação conjugada dos modais disponíveis à população e o sistema cicloviário de modo a facilitar o fluxo de tráfego;

III - realização de campanhas publicitárias de educação para o incentivo ao uso de bicicletas;

IV -promoção de projetos e ações para permitir a integração do sistema cicloviário ao sistema de transporte existente, com adoção de medidas para assegurar a proteção dos usuários e prevenção de riscos.

CAPÍTULO III

DA MALHA CICLOVIÁRIA

Art. 5º. O sistema cicloviário compreenderá a, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Ciclovia - pistas de uso exclusivo de ciclos ou bicicletas, segregadas do tráfego motorizado;

II -Ciclofaixa - pista de rolamento de uso exclusivo à circulação de bicicletas, com segregação feita por uma faixa demarcada na própria estrutura da via pública;

III - Ciclorrota - trechos que recomendam a rota recomendada aos ciclistas, preferencialmente sinalizadas, em vias compartilhadas com os demais Veículos.

Art. 6º. Fica autorizada a criação de estruturas adicionais, complementares à malha cicloviária, e ou parcerias público privada, tais como:

I - Paraciclo suporte onde a bicicleta é fixa, em estrutura aberta, localizada onde houver baixa demanda;

II - Bicicletário - estacionamento complexo, localizado onde houver grande movimentação de pessoas;

III - Ciclofaixa de lazer - ciclovias operacionais, temporárias, que possuem segregação física demarcada por cones ou balizadores para determinado período ou evento;

IV - Compartilhamento de bicicletas;

V -Bagageiros em Transportes públicos do Município a fim de afixar e transportar as mesmas para locais mais distantes.

VI -Bikes de empresas privadas, com chips programados, para utilização da população em todos os distritos, mediante parceria com pessoas jurídicas de direito privado, a fim de implantar o sistema de Bicicletas Compartilhadas no Município de Maricá, por meio de estações de autoatendimento, de modo a viabilizar o transporte ligando os bairros do município.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber e entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2019.

Vereador ALDAIR NUNES ELIAS

(ALDAIR DE LINDA)

PRESIDENTE

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