Lei Nº 2862 de 20/05/2019
Cria o sistema de bicicletas compartilhadas no municipio de maricá
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema de Bicicletas compartilhadas, as quais serão denominadas como “VERMELHINHAS”, o sistema de bicicletas compartilhadas deverá observar as seguintes diretrizes:
I - integração com as demais redes de transportes, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;
II - expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;
III - integração ao Bilhete Único, possibilitando a liberação automática das bicicletas também por meio do cartão;
IV - incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
V - estímulo à interoperabilidade dos serviços do sistema de bicicletas compartilhadas oferecidos no Município, a fim de não segmentar as diferentes redes de operação.
Parágrafo único. A expansão do sistema poderá adequar à oferta do serviço de bicicletas compartilhadas, levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maiorpotencial de viagens, que apresentem alta densidade populacional.
Art. 2º. O serviço de compartilhamento de bicicletas, com ou semestações, por meio de aluguel de bicicletas, por prazo determinado,disponibilizado nas vias e logradouros públicos, somente poderá serprestado por operadora devidamente cadastrada perante a administração Pública Municipal como Operadora da Vermelhinha - OV.
§ 1º A exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas serárealizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela OV, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acessoao serviço, sob pena de descredenciamento.
§ 2º Além da utilização de plataforma tecnológica, a OV poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários.
Art. 3º. As bicicletas compartilhadas, sem estação, deverão ser estacionadas sem prejuízo da livre circulação de pedestres, podendo o Poder executivo Municipal regulamentar os espaços exclusivas para o estacionamento.
Art. 4º. Poderá ser cobrado preço público semanal, mensal ou anualdas OVs para prestação de serviço.
Art. 5º. As OVs ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, contendo no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração dos trajetos;
III - avaliação do serviço prestado;
IV - outros dados solicitados pela Prefeitura para o controle e a regulação do sistema.
Art. 6º. São obrigações da OV para operar o serviço de bicicletas com partilhadas:
I - organizar a atividade e o serviço prestado;
II - adotar plataforma tecnológica;
III - atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - observar, na fixação da tarifa, o valor máximo estabelecido peloPoder executivo.
V - implementar meios eletrônicos para pagamento;
VI - prover as bicicletas com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável;
VII - adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelosusuários;
VIII - fornecer ao usuário, antes da disponibilização da bicicleta, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;
IX - emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago.
§ 1° O valor da tarifa poderá levar em consideração as opções deparâmetro por hora, dia, semana, mês e ano.
§ 2° Também será obrigação das OV’s a aceitação do “CARTÃOMUMBUCA” para o pagamento das locações das bicicletas compartilhadas.
Art. 7º. As bicicletas vinculadas ao serviço de compartimento devemter identidade visual própria, com pintura vermelha, a fim de facilitara identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização pelosusuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeitada a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.
Parágrafo único. As bicicletas previstas no caput deste artigo, poderão conter, de forma gratuita para o Município de Maricá, propagandas dos atos sociais e demais ações do governo municipal com intuitode informar a população de Maricá quanto aos mesmos.
Art. 8º. As OVs ficam autorizadas a alocar bicicletas em bicicletáriose/ou estações, exclusivos ou não, localizados em vias e logradourospúblicos, obedecidas as regras prescritas em legislação específica.
§ 1° As OVs poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem anecessidade de implantação de estações, exclusivas ou não, em vias
e logradouros públicos do Município de Maricá.
§ 2º O Poder Executivo poderá solicitar a apresentação dos estudostécnicos de que trata o § 1º deste artigo mediante chamamento público.
§ 3º A permissão para o uso de vias e logradouros públicos para instalação de bicicletários e estações exclusivas poderá ser outorgadaà OV, observado os ditames da Lei Orgânica Municipal que forempertinentes à espécie.
Art. 9º. A instalação de bicicletários e estações para uso do sistemade compartimento de bicicletas deverá atender às regras de trânsito,bem como de outros órgãos ou entidades públicas competentes, noâmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro,RJ, 20 de maio de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ