Lei Nº 2864 de 30/05/2019
Dispõe sobre a criação do centro de tecnologia agrofamiliar e do programa comunas agroecológicas
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO CENTRO DE TECNOLOGIA AGROFAMILIAR
Art. 1°. Institui no âmbito do Município de Maricá, o Centro de Tecnologia Agro familiar, com a finalidade de propiciar a formação de produtores e apoio às suas atividades produtivas e comerciais e as comunas agroecológicas.
Art. 2º. O Centro de Tecnologia Agro familiar é regido pelos seguintes princípios:
I - implementação de condições otimizadas na área da agricultura e do meio ambiente;
II - promoção do desenvolvimento local;
III - atração de investimentos e consolidação de um polo paradigmático, aliado ao desenvolvimento sustentável;
IV - promoção de moradia digna com geração de renda;
V - potencialização de processos de inclusão social e de fortalecimento da cidadania, por meio e ações integradas, que tenham em conta as dimensões de gênero, geração, raça e etnia;
VI - desenvolvimento de ações que valorizem e conservem o meio ambiente;
VII - apoio e qualificação de ações dos diversos atores envolvidos, com o fortalecimento do protagonismo dos beneficiários do ProgramaComunas Agroecológicas;
VIII - apoio às iniciativas que propiciem novas oportunidades de trabalho e de renda, que promovam a segurança alimentar e nutricional e que potencializem o processo de transição para agricultura de base agroecológica e para a construção de estilos de produção sustentável;
IX - apoio ou promoção de atividades de capacitação e formação de agricultores, visando contribuir para o aumento da oferta de alimentos agroecológicos e orgânicos;
X - estímulo de estratégias de aproximação entre produtores e consumidores, circuitos curtos de comercialização e mecanismos de participação de agricultores e consumidores na avaliação da qualidade dos produtos ofertados.
Art. 3º. Para implementação do Centro Tecnológico Agro familiar, o Município poderá:
I - utilizar terras desapropriadas para fins de interesse público;
II - propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público;
III - se utilizar de imóvel de órgãos ou entidades da administraçãopública.
Capítulo II
DO PROGRAMA COMUNAS AGROECOLÓGICAS
Art. 4°. Institui no âmbito do Município de Maricá, o Programa Comunas Agroecológicas, com a finalidade de:
I - promover a produção de alimentos de base agroecológica e/ou orgânica;
II - fortalecer a segurança alimentar e nutricional;
III - desenvolvimento de atividades econômicas de base comunitária;
IV - promover a qualidade de vida e gerar renda para as famílias envolvidas, por meio do acesso à terra.
Art. 5º. A implementação do Programa Comunas Agroecológicas será efetivada mediante realização das seguintes etapas:
I - disponibilização de terras por parte do Poder Executivo Municipal;
II - realização de estudo para levantar:
a) a situação fundiária;
b) as potencialidades produtivas, tecnologias aplicáveis e vulnerabilidades;
c) os produtores motivados, as atividades produtivas em curso, situação ambiental e práticas de sustentabilidade;
d) identificação das prioridades da infraestrutura existente (água, acessos viários, comunicações e internet, energia elétrica, saneamento, etc);
e) as necessidades de capacitação e de informação dos agricultores;
f) as principais dificuldades para atendimento ao mercado.
III - realização de estudo da área para elaboração de PDCA (Plano deDesenvolvimento de Comuna Agroecológica);
IV - edital para seleção de famílias beneficiárias;
V - realização de obras de moradia e infraestrutura;
VI - assentamento das famílias beneficiárias;
VII - formação, assistência técnica e acompanhamento das famílias.
§ 1° As etapas para a implantação do Programa Comunas Agroecológicas, deverão obedecer aos incisos III ao VII do caput anterior.
§ 2° Para atender ao que prescreve o inciso I deste artigo, será utilizado o instrumento “Permissão”, que será regulamentado por Decreto.
Art. 6°. O Programa Comunas Agroecológicas terá como possíveis beneficiários moradores do Município de Maricá que:
I - estejam inscritos no Cadastro Único (Cad Único);
II - sejam beneficiários de outros programas do Município; ou
III - que implementem ações para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 1° Entre as famílias que participarem da seleção para obtençãodo benefício oferecido pelas comunas agroecológicas, receberãopontuação adicional, a ser estabelecida posteriormente, aquelas queestejam cadastradas no CadÚnico, possuindo renda familiar mensalper capta de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2° São obrigações dos benefi ciários do Programa Comunas Agroecológicas:
I - explorar a área a fi m de que se mantenha a produção de alimentos com bases agroecológica e ou orgânicas;
II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade para uso de terceiros;
III - observar a legislação ambiental;
IV - cumprir as obrigações decorrentes do instrumento a ser formalizado entre as partes.
Art. 7º. O não atendimento das obrigações contidas no § 2° do caputanterior desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ouregulamento, ensejará, a critério deste:
I - advertência por escrito;
II - suspensão do beneficiário do programa;
III - exclusão do beneficiário do programa.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Centro de Tecnologia Agro familiar e o Programa Comunas Agroecológicas, serão operados e executados pelo Município de Maricá, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR. SA, e das Secretarias de Economia Solidária e de Agricultura, Pecuária e Pesca.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 30 de maio de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ