Lei Nº 2858 de 17/04/2019
Institui no âmbito do Municipio de Maricá, o Projeto Vai de Bike, a politica de incentivo a mobilidade urbana das bicicletas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Incentivo, Vai de Bike, que visa a Mobilidade Urbana das Bicicletas a ser implementada no Município de Maricá. Tem como objetivo, melhorar o fluxo de tráfego no Município, proporcionando melhoria no meio ambiente e promovendo a segurança e saúde dos cidadãos.
Parágrafo único. A Política de Incentivo às Ciclovias compreende a adoção de medidas que promovam a integração das ciclovias aos meios de transportes, mediante criação, adaptação ou melhoramento da infraestrutura existente.
Art. 2º. As malhas cicloviárias constituirão medida alternativa de locomoção.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA VAI DE BIKE, DE INCENTIVO ÀS CICLOVIAS, ESTACIONAMENTO E BICICLETÁRIOS.
Art. 3º. Os objetivos da Política vai de Bike de incentivo a estacionamentos, bicicletário às ciclovias são:
Art. 4º. A execução da Política de Incentivo às Ciclovias de que trata esta Lei será por meio de acúmulo à:
I -implementação de modais não motorizados;
II -articulação conjugada dos modais disponíveis à população e o sistema cicloviário de modo a facilitar o fluxo de tráfego;
III -realização de campanhas publicitárias de educação para o incentivo ao uso de bicicletas.
CAPÍTULO III
DA MALHA CICLOVIÁRIA
Art. 5º. O sistema cicloviário compreenderá a, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I -ciclovia - pistas de uso exclusivo de ciclos ou bicicletas, segregadas do tráfego motorizado;
II -ciclofaixa - pista de rolamento de uso exclusivo à circulação de bicicletas, com segregação feita por uma faixa demarcada na própria estrutura da via pública;
III -ciclorrota - trechos que recomendada aos ciclistas, preferencialmente sinalizadas, em vias compartilhadas com os demais Veículos.
Art. 6º. Fica autorizada a criação de estruturas adicionais, complementares à malha cicloviária, e ou parcerias pública, tais como:
I -paraciclo suporte onde a bicicleta é fixa, em estrutura aberta, localizada onde houver baixa demanda;
II -bicicletário - estacionamento complexo, localizado onde houver grande movimentação de pessoas;
III -ciclofaixa de lazer - ciclovias operacionais, temporárias, que possuem segregação física demarcada por cones ou balizadores para determinado período ou evento;
IV -compartilhamento de bicicletas;
V -bagageiros em Transportes Públicos do Município a fim de afixar e transportar as mesmas para locais mais distantes;
VI -bikes de empresas privadas, com chips programados, para utilização da população em todos os distritos, mediante parceria com pessoas jurídicas de direito privado, a fim de implantar o sistema de Bicicletas Compartilhadas no Município de Maricá, por meio de estações de autoatendimento, de modo a viabilizar o transporte ligando os bairros do município.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber e entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2019.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
(ALDAIR DE LINDA)
PRESIDENTE