Lei Nº 2852 de 19/03/2019
Altera o artigo 9º, da lei 2039-G de 30 de dezembro de 2002, que Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - COSIP, revoga-se a Lei nº 748, de 12/10/88, que institui a taxa de iluminação publica - TIP.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes legais na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 9º, da Lei 2.039-G, de 30 de dezembro de 2002, que passa a viger com a seguinte forma e redação: Art. 9º. O Poder Executivo deverá firmar convênios com concessionárias de serviços públicos de energia elétrica para a cobrança e/ou arrecadação da COSIP via fatura de energia elétrica: § 1º O convênio disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança, bem como sobre a taxa administrativa a ser paga pelo Município à concessionária pela prestação do serviço de arrecadação da COSIP. § 2º A Concessionária deverá repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do tesouro municipal especialmente designada para tal fim no convênio a ser celebrado. § 3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º REVOGADO. § 5º REVOGADO. § 6º REVOGADO. § 7º REVOGADO. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2019.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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