Lei Nº 2563 de 06/05/2014
Institui, no Municipio de Maricá, o Programa de conservação, uso e reuso racional da água em edificações e da outras providencias
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. O Programa de Conservação e Uso Racional da água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação são adotadas as seguintes definições: I – Conservação e Uso Racional de Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações; II – Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo; III – Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento; IV – Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira. Art. 3º. As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de novas edificações, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social. Art. 4º. Os sistemas hidráulico-sanitário das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Art. 5º. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da água nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como: I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; III – torneiras dotadas de arejadores. Parágrafo único. Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade. Art. 6º. As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem: I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; II – a captação, armazenamento e utilização de águas servidas. Art. 7º. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como: I – rega de jardins e hortas; II – lavagem de roupa; III – lavagem de veículos; IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos. Parágrafo único. A cisterna ou tanque deverão ser inteiramente fechados, localizados em nível elevado, distante, no mínimo 2m (dois metros) do solo, equipados com válvula de saída, de forma a impedir o acesso de crianças ao uso da água armazenada. Art. 8º. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos. Art. 9º. O combate ao desperdício quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma. Art. 10º. A instalação dos sistemas de que trata esta Lei é obrigatória em residências, prédios públicos, postos de revenda de combustíveis, lavações e edificações em geral com mais de 101 m² (cento e um metros quadrados) de área construída. Parágrafo único. Nas edificações de até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída e facultativa a instalação dos sistemas. Art. 11º. Nos projetos de construção de novas edificações e nos prédios públicos já edificados deverão ser incluídos ou instalados os sistemas de captação de águas, a partir da vigência desta Lei. Parágrafo único. Nas demais edificações, onde for obrigatório o uso dos sistemas de captação de águas previstos nesta Lei, o prazo para instalação dos equipamentos é fixado em 2 (dois) anos a partir da sua vigência. Art. 12º. O não cumprimento das disposições desta Lei implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações. Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os requisitos necessários à necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL De MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2014. |
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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