Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2563 de 06/05/2014

Institui, no Municipio de Maricá, o Programa de conservação, uso e reuso racional da água em edificações e da outras providencias
Data da Norma
06/05/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O Programa de Conservação e Uso Racional da água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação são adotadas as seguintes definições:

I – Conservação e Uso Racional de Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II – Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III – Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

IV – Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

Art. 3º. As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de novas edificações, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social.

Art. 4º. Os sistemas hidráulico-sanitário das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 5º. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da água nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:

I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;

III – torneiras dotadas de arejadores.

Parágrafo único. Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade.

Art. 6º. As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:

I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II – a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 7º. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:

I – rega de jardins e hortas;

II – lavagem de roupa;

III – lavagem de veículos;

IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Parágrafo único. A cisterna ou tanque deverão ser inteiramente fechados, localizados em nível elevado, distante, no mínimo 2m (dois metros) do solo, equipados com válvula de saída, de forma a impedir o acesso de crianças ao uso da água armazenada.

Art. 8º. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.

Art. 9º. O combate ao desperdício quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10º. A instalação dos sistemas de que trata esta Lei é obrigatória em residências, prédios públicos, postos de revenda de combustíveis, lavações e edificações em geral com mais de 101 m² (cento e um metros quadrados) de área construída.

Parágrafo único. Nas edificações de até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída e facultativa a instalação dos sistemas.

Art. 11º. Nos projetos de construção de novas edificações e nos prédios públicos já edificados deverão ser incluídos ou instalados os sistemas de captação de águas, a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Nas demais edificações, onde for obrigatório o uso dos sistemas de captação de águas previstos nesta Lei, o prazo para instalação dos equipamentos é fixado em 2 (dois) anos a partir da sua vigência.

Art. 12º. O não cumprimento das disposições desta Lei implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações.

Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os requisitos necessários à necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção,  instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL De MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2014.

 



Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

   

 

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