Lei Nº 2802 de 08/06/2018
Dispõe sobre a proibição e a multa por lixo lançado em vias publicas e da outras disposições
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. É proibido jogar, colocar ou abandonar lixo de qualquer natureza, nas vias públicas, caracterizando dano ao meio ambiente. Parágrafo único. Entende-se por lixo todo e qualquer resíduo proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas. Art. 2º. Qualquer pessoa poderá denunciar a Prefeitura sobre o depósito de lixo em vias públicas feito por terceiros. Art. 3º. Àquele que infringir o disposto no art. 1º será multado de 10 (dez) até 200 (duzentos) UFIMAS, reajustados com base Unidade Financeira de Maricá - UFIMAS; conforme a gravidade do dano ao meio ambiente, por agentes da Prefeitura ou autoridades ambientais municipais. § 1º Pela multa responderá a pessoa que praticou ato, ou concorreu, de alguma forma, para a prática deste. § 2º Se a responsabilidade do ato de pessoa jurídica, respondem seus administradores legais. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL De MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2018. |
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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