Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2802 de 08/06/2018

Dispõe sobre a proibição e a multa por lixo lançado em vias publicas e da outras disposições
Data da Norma
08/06/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. É proibido jogar, colocar ou abandonar lixo de qualquer natureza, nas vias públicas, caracterizando dano ao meio ambiente.

Parágrafo único. Entende-se por lixo todo e qualquer resíduo proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas.

Art. 2º. Qualquer pessoa poderá denunciar a Prefeitura sobre o depósito de lixo em vias públicas feito por terceiros.

Art. 3º. Àquele que infringir o disposto no art. 1º será multado de 10 (dez) até 200 (duzentos) UFIMAS, reajustados com base Unidade Financeira de Maricá - UFIMAS; conforme a gravidade do dano ao meio ambiente, por agentes da Prefeitura ou autoridades ambientais municipais.

§ 1º Pela multa responderá a pessoa que praticou ato, ou concorreu, de alguma forma, para a prática deste.

§ 2º Se a responsabilidade do ato de pessoa jurídica, respondem seus administradores legais.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL De MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2018.

 



Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

   

 

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