Lei Nº 2804 de 03/07/2018
estabelece os componentes municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional - SISAN, criado pela lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e revogação da lei nº 2208 de 16 de julho de 2007.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, em consonância com os princípios, - diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. É dever do Municipio, respeitar, proteger, promover e prover o direito humano a alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção das politicas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º. No Município de Maricá, além do previsto no art. 4º, da Lei Federal nº 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I- a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nivel local;
II- a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e
seus grupos sociais,
III- a soberania alimentar, que é o direito de todos os povos a decidir sobre as suas politicas agricolas e alimentares, o que significa, nomeadamente:
a) decidir o que cultivar;
b) decidir o que e como comercializar,
c) decidir o que destinar ao mercado interno e ao mercado externo:
d) decidir controlar os recursos naturais básicos.
Art. 4º. Compete também ao Poder Público Municipal:
I- avaliação, a fiscalização e o monitoramento com a finalidade de fortalecer os mecanismos necessários ao pleno exercicio do direito humano à alimentação adequada:
II- instituir mecanismos permanentes de cooperação técnica com o Governo Federal, Governo Estadual, Governo Municipal, Organismos Internacionais, Instituições e empresas do setor privado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada;
III- promover e coordenar a integração das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Municipio de Maricá
IV- compete à municipalidade mediante reserva de áreas públicas existentes ou através de desapropriação, garantir um estoque de terras públicas para serem ofertadas em regime de comodato, ou seção de direito de usufruto familiar, para que familias das classes populares possam exercer a agroecologia, produzindo alimentos saudáveis para a população;
V-garantir a restrição de loteamento e urbanização em áreas de vocação rural para a preservação da superficie agriculturável e sua proteção perante a especulação imobiliária.
Parágrafo único. Estas áreas de especial interesse agroecológicos serão definidas no processo de revisão do plano diretor do municipio.
Capitulo II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN)
Art. 5º. Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Maricá:
I-a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN):
II-o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maricá (COMSEA- MARICA):
III-a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal de Maricá (CAISAN-Municipal);
IV- a Subsecretaria Municipal de Soberania Alimentar e Nutricional da Secretaria Municipal de Economia Solidária:
V- pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, principios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
Paragrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal de Maricá (CAISAN-Municipal) serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CMSAN é a instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município de Marica ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Paragrafo único. A primeira Conferência será convocada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), dentre outras afins:
I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente com intervalo de 2 (dois) anos para avaliação da política, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
III- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes municipais do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMSEA será composto por:
I-1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMSEA, na qualidade de observadores. representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado do Rio de Janeiro e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 02 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA, permitida uma única recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8°. São atribuições da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal de Maricá (CAISAN-Municipal), dentre outras afins:
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II- coordenar a execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
III-monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. A CAISAN-Municipal será composta por indicação dos órgãos e entidades públicas municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, e presidida pela Subsecretaria de Soberania Alimentar.
Art. 9º. Compete à Subsecretaria de Soberania Alimentar, coordenar a integração das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Maricá e proporcionar suporte administrativo necessário aos trabalhos da CAISAN-Municipal, assim como:
I- Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos demais municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN:
II- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente com intervalo de 02 (dois) anos para avaliação da política, quando o COMSEA não o fizer.
Capitulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º. Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto expedido Chefe do Poder Executivo.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei Nº 2.208 de 16 de julho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de julho de 2018.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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