Lei Nº 2809 de 10/09/2018
dispõe sobre a criação do centro de atendimento ao adolescente e a criança vitimas de violência sexual - CAACVS DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Atendimento ao Adolescente e à Criança Vítimas de Violência Sexual - CAACVS de Maricá, que possui a finalidade de atender integralmente aos casos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Parágrafo único. O CAACVS de Maricá será parte integrante da Secretaria de Assistência Social de Maricá.
Art. 2º. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de violação dos direitos sexuais, no sentido de abusar ou explorar o corpo e a sexualidade de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A violação dos direitos sexuais poderá ser considerada quando a violência ou grave ameaça existir pelo uso dos meios cibernéticos.
Art. 3º. O CAACVS - Maricá tem por finalidade:
I – garantir atendimento multidisciplinar;
II – assegurar as condições adequadas de atendimento multidisciplinar no equipamento ou fora dele, de forma que à criança, ao adolescente e/ou à família seja garantida oitiva qualificada;
III – assegurar o sigilo na prestação do serviço;
IV - buscar estratégias, alternativas e parcerias que favoreçam a redução dos agravos psíquicos e físicos decorrentes da violência sofrida;
VI – contribuir para a interação e articulação de atendimento à criança e ao adolescente no Município a fim de analisar, definir e instituir rotinas e fluxos de atendimento;
VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes, preservando a sua segurança física e emocional.
VIII – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à Adolescente;
IX – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
X – promover a realizar palestras, seminários e cursos relacionados à política de atenção à criança e ao adolescente para divulgar e debater a legislação Federal, Estadual e Municipal de proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XI – evitar e revitimização;
XII – propiciar um ambiente adequado para expressão dos sentimentos e fatos ocorridos, escutar e dar atendimento humanizado.
Art. 4º. O atendimento será prestado por equipe interdisciplinar, formada, no mínimo, por profissionais das áreas de psicologia, serviço social, jurídica, pedagogia, sem prejuízo dos derivados de parcerias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2018.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ